TJMA - 0800326-66.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:19
Juntada de petição
-
09/05/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/04/2025 17:53
Juntada de petição
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08/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:45
Juntada de petição
-
21/11/2023 09:43
Juntada de petição
-
26/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800326-66.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR promovida de MARIA AUXILIADORA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente correntista junto ao Banco do Bradesco, com a conta corrente nº 000591925-8 e agência 1820, que a instituição financeira ré efetuou descontos em sua conta com incidência de tarifas bancárias (pacote de serviços) denominadas “CESTA B.
EXPRESSO 1”, pelo serviço a qual não contratou, requerendo que sejam declarados ilegais os descontos, bem como sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Este juízo indeferiu o pedido de liminar, em decisão de ID 88450751.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 89866417) alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Termo de audiência de conciliação juntado no ID 89972028, oportunidade na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente, evidenciando que as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, inclusive, com preclusão lógica da juntada de documentos pelas partes.
Antes do mérito, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, o qual ora concedo à parte requerente e INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária, na medida em que o banco requerido apresentou argumentos genéricos sem demonstrar a capacidade econômica da parte requerente, restando ao juízo presumir como verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte requerente, requisito essencial para o benefício concedido pelo juiz.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, sobretudo diante de pretensão resistida nos próprios termos da contestação.
Vencidas essas questões, passo ao mérito.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Pois bem.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não ter autorizado cobrança de tarifas em sua conta-corrente, de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço, para na oportunidade dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada.
Isso porque, conforme a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, restando a anulabilidade dessa contratação, pois o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, na forma do art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Vale dizer que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, ou se aderiu, que não lhe tenha dado oportunidade da escolha pela isenção ou tarifação desse serviço.
Desse modo, ilegal a cobrança fustigada.
Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais e morais.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, totalizando uma perda econômica dos rendimentos da parte requerente.
Impende ressaltar que as tarifas descontadas indevidamentes anteriores a data de 14/03/2018 se encontram atingidas pela prescrição, tendo em vista tratar-se de reparação de danos causados por fato do serviço, logo o prazo prescricional incidente é o de 05 (cinco) anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/03/2023, logo as tarifas a título de “CESTA B.
EXPRESSO 1” anteriores a data de 14/03/2018, encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
Nesse contexto, o prejuízo material suportado pela requerente no ano de 2018, excluindo-se as parcelas prescritas, totaliza a quantia de R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); em 2020 e 2021, os valores indicados pela autora na inicial, os quais somados perfazem o montante de R$ 1.021,90 (mil e vinte e um reais e noventa centavos), de modo que deve haver a devolução do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível o consumidor suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerido em conceder a opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual.
Segundo o voto do relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no IRDR n. 3043/2017, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM.
Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifação na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do NCPC.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, de forma propícia à ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, este não deve ser acolhido, tendo em vista não existir nos autos elementos que subsidiem a alegação de que a parte autora utilizou serviços bancários típicos das modalidades de conta-corrente tarifada, sendo descabido, portanto, o pedido de devolução ou compensação financeira.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR NULA a tarifação de serviços na conta bancária firmada entre os litigantes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.043,80 (dois mil e quarenta e três reais e oitenta centavos), correspondente à restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, e com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentação supra, sem aplicação de qualquer devolução ou compensação financeira; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
22/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 11:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
14/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:19
Juntada de protocolo
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13/04/2023 08:05
Juntada de contestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800326-66.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR onde narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 ”, a qual alega desconhecer.
Alega que buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente a suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em Janeiro/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 14/04/2023, às 11:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 11:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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