TJMA - 0800334-38.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:50
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800334-38.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DA PAZ LOURIANO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 11177-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DA PAZ LOURIANO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de “cartão de crédito” que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade da parte requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito (na verdade, empréstimo) que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado (modalidade reserva de margem consignável), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 69244910), que apôs sua digital, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Além disso, uma das testemunhas é filho da própria parte requerente, o que só reforça a lisura do contrato firmado entre as partes.
Também foi apresentado o comprovante de transferência do valor para a conta da parte requerente.
Esclareço, ainda, que no contrato assinado há todas as cláusulas e taxas de juros necessárias ao pleno esclarecimento do negócio jurídico.
Vale esclarecer que, diante da juntada de toda a documentação, a parte requerente nada opôs, mesmo tendo sido regularmente intimada para se manifestar.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
04/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800334-38.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DA PAZ LOURIANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 2) Após, retornem-me os autos conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
05/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:45
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 11:50, Vara Única de Morros.
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17/05/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:46
Audiência Una designada para 06/06/2022 11:50 Vara Única de Morros.
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04/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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