TJMA - 0825667-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA SALU FEITOSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:35
Juntada de malote digital
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31/03/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0825667-33.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0802428-23.2022.8.10.0057 – 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Agravante: Antonia Salu Feitosa Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI n. 19.842 e OAB/MA n. 22861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Salu Feitosa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, na ação ordinária autuada sob o n. 0802428-23.2022.8.10.0057, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos principais, em 12/1/2023, que extinguiu o feito sem exame de mérito.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado.
Observo também que não foi concedida liminar de suspensão ou reformada a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, em sede do agravo de instrumento interposto perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, a autora, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Luzia, 12 de janeiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
29/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:41
Prejudicado o recurso
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21/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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