TJMA - 0802994-04.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:06
Juntada de petição
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16/08/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:54
Juntada de termo
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01/08/2022 10:50
Desentranhado o documento
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31/07/2022 15:45
Processo Desarquivado
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31/07/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 15:39
Juntada de termo
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20/07/2022 14:11
Juntada de termo
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06/07/2022 18:07
Juntada de petição
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06/07/2022 16:10
Juntada de petição
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06/07/2022 13:18
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:39
Processo Desarquivado
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06/07/2022 10:39
Juntada de termo
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28/06/2022 14:11
Juntada de petição
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17/05/2022 11:15
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 00:48
Juntada de petição
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07/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:34
Juntada de petição
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02/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802994-04.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O /M A N D A D O Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dê início aos atos executórios, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:25
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:31
Juntada de petição
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07/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:13
Juntada de petição
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10/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802994-04.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já consignado que as partes deverão se manifestar nas suas respectivas peças, sobre o laudo médico acostado nos autos, bem como, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
08/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2020 14:41
Juntada de laudo pericial
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04/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
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03/06/2020 20:49
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:05
Juntada de Ofício
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25/05/2020 23:30
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:54
Juntada de petição
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07/05/2020 10:51
Juntada de petição
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27/04/2020 14:29
Juntada de Petição
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22/04/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 17:40
Outras Decisões
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23/01/2020 19:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2019 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/09/2019 04:08
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:25
Outras Decisões
-
04/09/2019 01:11
Conclusos para despacho
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26/08/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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