TJMA - 0808235-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de 1º VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:20
Juntada de malote digital
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 07:07
Juntada de voto vista
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0808235-64.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882-A.
PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTS.
ARTIGOS 33 e 35, DA LEI Nº 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Conhecimento e concessão da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
30/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:37
Concedido o Habeas Corpus a MAGNO SOUSA ABREU - CPF: *11.***.*75-80 (PACIENTE)
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22/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2023 14:20
Juntada de Certidão de adiamento
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15/08/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 0808235-64.2023.8.10.0000 PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU IMPETRANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA, em favor de MAGNO SOUSA ABREU, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís-MA.
O paciente e outro indivíduo foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33,caput e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), sendo a prisão convertida em preventiva no dia 16/03/2023, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Defende o impetrante, a tese da negativa de autoria, afirmando que o paciente não tinha conhecimento da droga, que estava no porta-malas do veículo do senhor “Jairton”, no momento da abordagem pelos policiais.
Alega, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com profissão lícita definida, residência fixa e conhecida, além de ser pai de uma criança de 8 (oito) anos.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Câmara Criminal, o então Relator Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim indeferiu a liminar.
Posteriormente redistribuídos à minha relatoria, em virtude da prevenção do Habeas Corpus nº 0807905-67.2023.8.10.0000 do corréu Jairton Paixão Madeira Filho.
Pedi informações à autoridade tida por coatora, que as prestou no ID. 26355150.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, face a inexistência de constrangimento ilegal apontado pela impetrante.
Em seguida pedi pauta para julgamento, que teve início na Sessão de 08/08/2023, ocasião em que na sustentação oral do impetrante tive conhecimento de fatos novos que impõem a imediata revisão da ordem. É o relatório.
Chamo o feito à ordem para rever a decisão, tão-somente no que pertine à prisão do paciente.
Dos argumentos expendidos na sustentação oral, colho no Processo de Origem (0814518-03.2023.8.10.0001) que de fato já há duas manifestações do Ministério Público (Ids. 96791016 e 98308079) pugnando pela absolvição e soltura do paciente MAGNO SOUSA ABREU, ante a “carência de provas em contrário, como terceiro de boa-fé a usar o veículo flagranteado com tóxicos, isto é, como indivíduo alheio a qualquer participação na empreitada criminosa, destituído até mesmo do conhecimento da existência da maconha”.
Não obstante o pedido ministerial da base já ter sido ofertado desde 13/07/2023, até o momento não fora apreciado pelo juízo a quo, caracterizando manifesto constrangimento ilegal, a invocar a pronta intervenção do remédio heroico.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA ao paciente MAGNO SOUSA ABREU para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outra razão estiver legalmente preso.
Esta decisão serve como ofício e alvará liberatório.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau.
Relator -
14/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/08/2023 14:10
Juntada de malote digital
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10/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de soltura
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10/08/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 12:52
Juntada de mandado
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10/08/2023 07:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:48
Juntada de Certidão de pedido de vista
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08/08/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 23:10
Juntada de petição
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:57
Juntada de parecer
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23/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luis/MA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0808235-64.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882-A.
PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - OAB/MA6882-A, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de MAGNO SOUSA ABREU, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
30/05/2023 16:56
Juntada de malote digital
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30/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:27
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luis/MA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luis/MA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0808235-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0814518-03.2023.8.10.0001 PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU ADVOGADO: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Acolho a solicitação da PGJ, formulada sob o ID 25796468, no qual foi constatado prevenção ao Habeas Corpus nº 0807905-67.2023.8.10.0000, impetrado pelo patrono do corréu Jairton Paixão Madeira Filho, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Magistrado Samuel Batista de Souza, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, consoante as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/05/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0808235-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0814518-03.2023.8.10.0001 PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU IMPETRANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/05/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luis/MA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGNO SOUSA ABREU em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:19
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808235-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0814518-03.2023.8.10.0001 PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU IMPETRANTE: STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA – OAB/MA 6.882 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Stênio Batista Almeida e Silva, em favor de Magno Sousa Abreu, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que em 15/03/2023, o ora paciente e outro indivíduo foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), sendo a prisão convertida em preventiva no dia 16/03/2023, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Defende o impetrante, inicialmente, a tese da negativa de autoria, afirmando que o paciente não tinha conhecimento da droga, que estava no porta-malas do veículo do senhor “Jairton”, no momento da abordagem pelos policiais.
Sustenta constrangimento ilegal consubstanciado no lapso temporal da prisão, uma vez que estaria custodiado há 30 (trinta) dias, sem sequer ter sido interrogado pelo Juízo competente.
Alega, ainda, possuir o paciente condições pessoais favoráveis, sendo primário, com profissão lícita definida, residência fixa e conhecida, além de ser pai de uma criança de 8 (oito) anos.
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Fixadas essa premissa, cumpre analisar o pedido liminar deduzido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Analisando sumariamente o decreto prisional do paciente, tenho que suficientemente fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, visto que foram apreendidos 23 (vinte e três) tabletes de substância vegetal parecida com maconha, e por possuir o crime supostamente praticado pena superior a 4 (quatro) anos.
Do mesmo modo, não se evidencia o alegado excesso de prazo por se encontrar preso há cerca de 30 (trinta) dias, visto que por se tratar de crime de tráfico de drogas, sói ocorrer de se revelar necessárias diligências, tais como perícias, entre outros atos que, por óbvio, demandam dilação temporal.
Em relação ao princípio da presunção de inocência, sem razão, mais uma vez a impetração, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.
Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão.
Por fim, quanto às condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido nesta sede, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sem que o acusado tenha sido interrogado, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808235-64.2023.8.10.0000 Impetrante: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - OAB/MA 6882 Paciente: MAGNO SOUSA ABREU Impetrado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
Disciplina o art. 19, I, “b”, do RITJMA: “Art. 19.
Compete às câmaras de direito criminal: I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; In casu, não se tratando de matéria de competência originária do Órgão Especial deste Tribunal, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Criminal desta Corte.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
18/04/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2023 06:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2023.
-
11/04/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808235-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0814518-03.2023.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA PACIENTE: MAGNO SOUSA ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Stênio Batista Almeida e Silva, em 07/04/2023, impetrou ordem de Habeas Corpus com Pedido Liminar, em favor de Magno Sousa Abreu, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora a Dra.
Manuella Viana Santos, Juiza de Direito, respondendo pela Central de Inquérito do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
Em sua inicial contida no Id. 24792284, aduz, em síntese, o impetrante, que “...O Paciente encontra-se preso preventivamente, em um dos xadrezes do Centro de Triagem do Complexo Prisional de São Luís, em Pedrinhas, por força da Prisão em Flagrante ocorrida em 15/03/23, homologada por esse r.
Juízo e convertida em prisão preventiva na data de 16/03/23, pelo Juízo ora tido como Co-autor.” Aduz mais, que “...Consta no auto de prisão em flagrante que na data de 15/03/23, que pelo período da tarde (15h30min), no bairro do Calhau, Município de são Luís, mais especificamente na Avenida dos Holandeses, em frente ao condomínio Sport Garden, o Requerente e seu conhecido JAIRTON PAIXÃO, após terem sidos avistados pelos policiais da viatura da PMMA, foram acompanhados e abordados, que na revista realizada no veículo FIAT BRAVO, de cor preta, de propriedade de JAIRTON PAIXÃO, foram encontrados em uma mochila cerca de 23 (vinte e três) tabletes de uma substancia semelhante à maconha, conforme descrito no boletim de ocorrência da PMMA, juntado no auto de prisão de fls. 13;”.
Alega também, “...Que, após serem detidos, qualificados e interrogados o sr.
JAIRTON PAIXÃO, em seu interrogatório informou que trabalha como UBER, ou seja, motorista de aplicativo, sendo chamado pelo aplicativo 99 para fazer uma entrega, onde foi indagado se fazia corrida por fora pela pessoa da corrida, identificada por ROBERTINHO, sendo informado que sim, que fazia corrida por fora, que o mesmo ROBERTINHO teria lhe contratado para fazer duas entregas, uma no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais) e outra de R$700,00(setecentos reais), para o bairro sol e mar, onde percebeu que era maconha o material da entrega, que até indagou o ROBERTINHO que se tratava e maconha a entrega sendo respondido pelo ROBERTINHO que sim, que mesmo assim, ao ser contactado pelo ROBERTINHO foi fazer a entrega da encomenda (maconha), sendo que desta vez foi surpreendido pelos policiais militares, com relação ao Requerente MAGNO, ao ser indagado pelos policiais, o JAIRTON informou que o mesmo não tinha conhecimento da entrega e tão pouco que seria maconha o material a ser entregado (fls. 4), informando apenas que estava lhe dando uma carona para o bairro Parque Vitória, nesta cidade;” Sustenta ainda, “...Que o Requerente nunca foi preso por qualquer questão, seja por droga ou não, que não é comerciante de drogas, que após a morte de seus pais trabalha no comércio deixado pelo seu pai juntamente com sua irmã MILENA, conforme declaração em anexo (doc. 07), onde tira a renda de seu sustento e de sua família;” Com esses argumentos, “...requer que Vossa Excelência conceda em liminar a ordem pleiteada pelo Paciente e determine a expedição do alvará de soltura de MAGNO SOUSA ABREU, face da coação ilegal sofrida, ouvindo ou não o Ministério Público, para que a paciente se veja processar em liberdade.
Se outro for o entendimento de do nobre julgador acerca do assunto em tela, que Vossa Excelência conceda ao Paciente o direito de responder o processo em liberdade através da liberdade provisória ou se for o caso por algumas das medidas cautelares diversa da prisão, no ambiente familiar, possibilitando que o Paciente se trate dos seus problemas de saúde; Ao final, prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceda a ordem definitiva, a fim de revogar a prisão preventiva da Paciente.” O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com a decisão contida no Id. 24792793 (págs. 2/5), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, datada de 16/03/2023, bem como a decisão constante no Id. 24792796 (págs. 2/5), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, proferida no dia 29/03/2023. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Da leitura dos suso mencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável, o que não me parece ser o caso. É que, a meu sentir, o caso dos autos não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para ser analisado no plantão judicial, uma vez que data do dia 16/03/2023, a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, conforme se verifica no Id. 24792793 (págs. 2/5), bem como é do dia a 29/03/2023, a constante no Id. 24792796 (págs. 2/5), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Assim, em que pese os argumentos expostos pela parte impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A4 -
08/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2023 08:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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