TJMA - 0800189-59.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:53
Juntada de apelação
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800189-59.2023.8.10.0106 Requerente: TANIA MARIA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido (a): BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por TANIA MARIA COSTA BARBOSA contra BANCO CETELEM SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 5182294774817, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID's 94775611 e 94775613).
Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua.
Práticas como essa devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, inciso II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 12:14
Homologada renúncia pelo autor
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03/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:23
Juntada de petição
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16/07/2023 22:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:27
Juntada de contestação
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31/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:40
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800189-59.2023.8.10.0106 Autor (a): TANIA MARIA COSTA BARBOSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: Banco CETELEM SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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