TJMA - 0025327-47.2007.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/07/2023 12:49
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
26/04/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 04:41
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL n.o 0025327-47.2007.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): LUCAS SOUZA PEREIRA (OAB).
APELADOS: MARIA ITABIRA DE SOUSA GOMES E OUTROS.
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB MA 5775) E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO.
ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, vale dizer, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II.
O servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho.
III.
Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo.
IV.
Apelo conhecido e improvido sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
31/03/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 15:18
Juntada de petição
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07/03/2023 13:54
Juntada de petição
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06/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:08
Juntada de protocolo
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15/10/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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