TJMA - 0805270-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ADILSON FROTA CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 17:42
Juntada de malote digital
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20/02/2024 18:15
Juntada de petição
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17/02/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITORIA - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (AGRAVANTE), VALDINAR AZEVEDO DA SILVA - CPF: *46.***.*61-68 (AGRAVANTE), ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: 926.182.513
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20/08/2023 14:21
Juntada de petição
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07/06/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ATAN em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ADILSON FROTA CORDEIRO em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX RIBEIRO DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:08
Juntada de petição
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR BRITO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGAS SOARES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANUNCIACAO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDINAR AZEVEDO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JOCILENE DA SILVA DE MELO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO ANUNCIACAO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Juntada de petição
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30/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805270-16.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0002435-21.2011.8.10.0029 - CAXIAS/MA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITÓRIA, MARIA VANESSA ANUNCIAÇÃO DA SILVA MARIA, HELENA PEREIRA RIBEIRO DEURAMAR NASCIMENTO DE SOUSA, SANDRO HENRIQUE VIANA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, DOMINGAS SOARES DA SILVA, VALDINAR AZEVEDO DA SILVA, JURANDIR BRITO DOS SANTOS, FRANCINALVA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO ANUNCIAÇÃO, DOMINGOS FELIX RIBEIRO DA COSTA, JOCILENE DA SILVA DE MELO, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MARIA DE JESUS ANUNCIAÇÃO DA SILVA e FRANCISCO DA SILVA ATAN ADVOGADO(A): DARYELTON DOS SANTOS SILVA (OAB/PI Nº 17.249) e JONNAS RAMIRO ARAÚJO SOARES (OAB/PI Nº 9.038) AGRAVADO(A): ADILSON FROTA CORDEIRO ADVOGADO(A): DAYANA RAMOS SANTANA MOURA (OAB/MA Nº 16.004-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL "INAUDITA ALTERA PARS" Associação dos Moradores do Bairro Conquista Da Vitória, Maria Vanessa Anunciação da Silva Maria, Helena Pereira Ribeiro Deuramar Nascimento de Sousa, Sandro Henrique Viana de Carvalho, Maria José dos Santos, Domingas Soares da Silva, Valdinar Azevedo da Silva, Jurandir Brito dos Santos, Francinalva Pereira dos Santos, Francisca das Chagas da Conceição Anunciação, Domingos Felix Ribeiro da Costa, Jocilene da Silva de Melo, Antonio Jose dos Santos, Maria de Jesus Anunciação da Silva e Francisco da Silva Atan, em 21/03/2023, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal "inaudita altera pars", visando reformar a decisão proferida em 06/03/2023 (Id. 87083203 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada em 20/07/2011, por Adilson Frota Cordeiro, assim decidiu: "...Desde logo, cabe pontuar que há nos autos decisões judiciais determinando a reintegração da área em litígio, Ids nº. (ID nº 40499351 - Pág. 61/81) e ID nº 55901281, a última nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, a fim de determinar a reintegração da posse dos 102,791 ha (Cento e dois hectares) livres (Sem habitantes) a fim de evitar novas invasões, bem como determino que seja vetado o início de quaisquer construções no bem imóvel sem a anuência do autor, de modo a evitar novas invasões na área.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em caso de inércia, transcorrido o lapso, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o mesmo ser cumprido com cautela, evitando qualquer espécie de conflito, ficando desde já autorizado o uso da força policial, de forma proporcional e razoável, para o cumprimento desta decisum.
Cite-se na forma requerida.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data de assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA - Titular da 2ª Vara Cível Há notícias nos autos de desrespeito as determinações judiciais que visam a preservar a área e impedir o ingresso de pessoas na propriedade, e diga-se ainda que há notícias de atos que em tese possam caracterizar a prática de crimes, como a venda ilegal de lotes no local, no que determino a notificação do Ministério Publico para as providências cabíveis.
No ID nº 67554081, como bem ponderou o representante do Ministério Público, não houve a citação das partes ainda não identificadas, no que determino a citação delas via edital.
Quanto ao interesse do Município de Caxias em participar da demanda, ID nº 57464378 em virtude dos interesses sociais/habitacionais envolvidos, mantenho este nos autos como terceiro interessado – assistência simples, o que em nada afeta ou afasta a competência deste juízo, ainda mais com o reforço das alterações de competência promovidas pela Lei Complementar nº 256, de 13/12/2022.
No ID nº 72764518 houve expressa determinação deste juízo, quanto a realização de um cadastro socioeconômico no sentido de identificar as pessoas que ocupam a área em litígio assim como a individualização de cada lote.
Desda feita, intime-se a Maria Vanessa Anunciação da Silva, para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a veracidade do áudio juntado no ID nº 86822089, e ainda se manifestar sobre as declarações ali apresentadas, assim também, juntar nos autos os cadastros que a Associação dos Moradores do bairro Conquista da Vitória dispõem das pessoas a ela vinculadas.
Intime-se o município de Caxias para dizer do andamento da realização do cadastro, data para seu término, no prazo de 5 (cinco dias)." Em suas razões recursais constantes no Id. 24399014, aduzem, em síntese, as partes agravantes, que "...consiste em requisito indispensável à propositura da ação a comprovação da sua posse e não apenas da propriedade, através dos elementos comprobatórios que a assegurem.
Analisando os autos percebe-se que embora tenham sido arrolados documentos que em tese comprovariam a propriedade, quedaram inexistentes no tocante a posse, percebe-se que o Agravado nunca teve posse da área, restringindo seu contato apenas por intermédio de registro de suposta escritura pública de compra e venda. ." Aduzem mais, que "...Restou claro nos autos que o Agravado alegou o esbulho da posse do seu imóvel no dia 08/05/2011, por diversos invasores, ou seja, 09 (nove) anos após a ocupação dos moradores que culminou com a fundação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITÓRIA, ora Agravante, em 6 de agosto de 2002..." Alegam também, que "Processos desta magnitude devem antes de qualquer coisa atender a sua função social, sempre que possível envolvendo órgãos institucionais, ministério público, defensoria pública e os entes estatais que serão intimados a se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório." Sustentam ainda, que "...a matiz constitucional do direito à moradia consagrado no Art. 6.º que trata dos direitos sociais balizando não só em relação a ações atribuíveis ao executivo e legislativo mas irradiando seus efeitos ao poder judiciário que em demandas fundiárias, em especial a de tez coletiva como esta, deve sempre procurar dar-lhe efetividade.
Combatendo assim o processo de mercantilização e especulação imobiliárias a que a cidade está sujeita." Aduzem por fim, que "...diante de um quadro de hipossuficiência dos afetados pela respeitável decisão liminar, ora atacada, que os impede de prover suas necessidades habitacionais e outras decorrentes destas, a proibição de construir suas moradias e de suposto despejo só deveria ser desencadeada após o remanejamento acordado entre as famílias para local adequado, o que é de responsabilidade do Poder Público (Executivo e Judiciário), uma vez que, no conjunto dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição, deve-se observar que tais famílias são vítimas do mesmo Estado que não cumpriu com suas obrigações, tais como, o direito à moradia, o direito ao trabalho, o direito à segurança alimentar, entre outros." Com esses argumentos, requerem "...a) a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL “INAUDITA ALTER PARS”, nos termos do Art. 1.019, I, do Código Adjetivo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo PARA CESSAR OS EFEITOS DA RESPEITÁVEL DECISÃO ORA AGRAVADA (ID. 55901281) RATIFICADA PELA DECISÃO (ID. 87121667), comunicando-se a decisão desse Egrégio Tribunal de Justiça ao MM.
Juízo “a quo” e ao Comando Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão; b) a concessão da gratuidade de justiça recursal em razão da hipossuficiência dos Agravantes, em razão da sua condição social e do caráter coletivo do pleito; c) o ACOLHIMENTO DAS PRESENTES RAZÕES para que o presente recurso seja RECEBIDO e, ao final, INTEGRALMENTE PROVIMENTO com a consequente cassação dos efeitos da liminar de reintegração de posse (Id. 55901281) ratificada pela decisão (Id. 87121667), concedida pelo MM.
Juízo “a quo”, por afrontar o direito fundamental e social previsto no Art. 6º, da Constituição Federal de 1988 e, de forma clara e evidente, não estar de acordo com as provas presentes nos autos até agora, assim como pela existência de ocupação da posse pelos Agravantes desde o ano de 2002, como medida da mais lídima JUSTIÇA! d) Requer, por derradeiro, a intimação do Agravado, na pessoa por sua Advogada para, caso manifeste interesse, apresente contrarrazões ao presente recurso." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da partes agravantes, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal "inaudita altera pars" ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal "inaudita altera pars", até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
28/03/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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