TJMA - 0809014-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de YOSSELIN QUISPE CABRERA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:37
Juntada de petição
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16/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809014-16.2023.8.10.0001 AUTOR: YOSSELIN QUISPE CABRERA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por YOSSELIN QUISPE CABRERA contra ato de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC; CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE; PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Alega a(o) IMPETRANTE que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de abertura do processo simplificado de revalidação de seu diploma.
Entretanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido alegando que seus processos não são abertos a qualquer data, apenas nos prazos fixados em seus editais.
Requereu concessão de liminar "para determinar que a impetrada PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) PROMOVA o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa".
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal/1988, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Grifei.
Com efeito, acerca da competência absoluta, preceitua o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, verbis: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
No caso, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois consta no Polo Passivo o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação.
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:22
Declarada incompetência
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26/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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