TJMA - 0818206-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:04
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:12
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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13/06/2025 22:37
Juntada de petição
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21/05/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO SILVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:40
Juntada de Mandado
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13/12/2024 09:37
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
07/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:06
Juntada de petição
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:42
Juntada de petição
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO SILVA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 22:08
Juntada de diligência
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18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:58
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:35
Juntada de petição
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818206-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: LILIANE CARVALHO SILVA PEREIRA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o determinado em Id. 96075302.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
31/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:14
Juntada de petição
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07/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:32
Juntada de petição
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21/04/2023 08:58
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:21
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818206-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: LILIANE CARVALHO SILVA PEREIRA DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Além disso, considerando-se ser do conhecimento da parte autora o endereço completo da parte ré (Id. 89096661), deve ela esclarecer o fato de a notificação haver sido remetida para endereço incompleto (Id. 89096672).
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), bem como esclarecida questão relativa à notificação da parte ré, retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/04/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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