TJMA - 0803795-85.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIATRICOS E NEONATAIS DO MARANHAO LTDA em 18/09/2025 23:59.
 - 
                                            
27/08/2025 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/08/2025 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N. 0803795-85.2022.8.10.0056 Sessão virtual : 5 a 12.8.2025 Apelante : Município de Santa Inês/MA Procurador : Danilson Ferreira Veloso Apelada : Empresa Medica de Cuidados Pediatricos e Neonatais do Maranhão Ltda.
Advogado : Thiago Antonio França Nogueira (OAB/MA n. 17.187) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ISS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ISS sobre serviços médicos prestados pela autora no ente municipal apelante.
A recorrida sustenta que não possui unidade econômica ou profissional em Santa Inês/MA, concentrando suas atividades administrativas, fiscais e emissão de notas no Município de São Luís/MA, onde recolhe regularmente o ISS.
A sentença reconheceu a incompetência tributária do apelante para exigir o referido imposto e fixou honorários advocatícios.
O recorrente apelou pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante possui competência tributária para exigir ISSQN da empresa apelada, prestadora de serviços médicos no hospital local, apesar de não possuir unidade econômica, sede ou filial naquele território.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ISSQN é tributo de competência dos Municípios, cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, nos termos do art. 1º da referida norma. 4.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a competência para exigir o ISS, como regra geral, é do Município onde se localiza o estabelecimento prestador, salvo quando houver disposição legal expressa em sentido diverso. 5.
A mera prestação de serviços, sem a existência de unidade econômica ou profissional autônoma, não transfere a competência tributária para o município onde o serviço é executado. 6.
No caso concreto, restou comprovado que a empresa apelada não possui nenhuma unidade, filial ou instalação física no Município apelante, tratando-se apenas do deslocamento de profissionais de saúde para cumprimento de plantões hospitalares, mantendo-se toda a sua estrutura administrativa, fiscal e decisória em São Luís/MA. 7.
A ausência de estabelecimento fixo impede que o apelante exerça competência tributária sobre o ISS incidente sobre os serviços prestados, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A competência tributária para exigência do ISS, como regra, é do Município onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço, não sendo suficiente, para tanto, o mero deslocamento de profissionais ao local da execução do serviço. 2.
Inexistindo unidade econômica, profissional ou estabelecimento da empresa prestadora no município onde se realiza o serviço, não há competência daquele ente para a exigência do ISS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 5º e 11, e 487, I; LC nº 116/2003, arts. 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.079.423/MG, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2024, DJe 15/04/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.805.368/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Inês/MA contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou procedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, relativa ao ISSQN em razão do serviço prestado pela autora ao Instituto Acqua.
Condeno o requerido em honorários advocatícios em favor do causídico da demandante.
Considerando que o proveito econômico obtido pela demandante é certo (valor do débito a si atribuído pelo auto de infração nº 2024/016 – ID 112255101), superior a 200 e inferior a 2.000 salários-mínimos, os honorários sucumbenciais em favor do causídico da autora ficam arbitrados da seguinte forma, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC: a) 10% sobre o valor do proveito econômico até o limite de 200 salários-mínimos estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC; b) 8% sobre o valor do proveito econômico que exceder a 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II, CPC).
Sem custas remanescentes, por ser o réu isento (art. 22, I, da Lei Estadual n. 12.193/2023).
Petição inicial: A apelada ajuizou a presente ação, sob a alegação de que está sediada no Município de São Luís/MA e presta serviços médicos especializados (terapia intensiva neonatal e pediatria) no Hospital Macrorregional e Maternidade Tomás Martins, localizado no Município de Santa Inês/MA, por meio de contrato firmado com o Instituto Acqua, responsável pela gestão da unidade hospitalar.
Ressalta que não possui unidade econômica ou profissional em Santa Inês/MA, tratando-se apenas de deslocamento de profissionais para cumprimento dos plantões, retornando estes à capital após o término dos serviços, sendo que toda sua estrutura administrativa, decisória e fiscal se concentra no Município de São Luís/MA, local onde emite notas fiscais e recolhe o ISS.
Aduz que o recorrente iniciou cobrança de ISS, entendendo que, por se tratar da prestação de serviços dentro do seu território, teria competência tributária para exigir tal imposto.
Assim sendo, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o apelante, em relação à competência do imposto sob comento.
Apelação: O apelante requer a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Contrarrazões: A apelada defendeu a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório.
VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito.
Sujeito ativo da obrigação tributário do ISS Como é cediço, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é um tributo de competência dos Municípios e, em âmbito nacional, é disciplinado pela Lei Complementar n. 116/2003, que estabelece suas normas gerais.
O art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 assim estabelece: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se o ISS é devido ao ente municipal apelante, tendo em vista que a empresa apelada presta serviços especializados de terapia intensiva neonatal no Hospital Macrorregional localizado no Município de Santa Inês/MA.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária do ISS deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, independentemente da denominação dada à unidade da empresa no local, se sede, filial ou semelhantes, sucedendo que o mero deslocamento de mão de obra não é apto a alterar a competência do ente tributante, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
LC 116/03.
ARTS. 3º E 4º.
VIOLAÇÃO.
ENTE TRIBUTANTE.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO.
DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 2.
O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. 3.
Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.
Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5.
Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação.
Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA.
TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021).
Precedentes. 2.
Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas exceções legais.
Também andou mal ao decidir a controvérsia sem apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no ente onde cumprida a obrigação.
Em outras palavras, o critério adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de reforma. 3.
Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.368/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso concreto, ficou comprovado que a apelada não possui instalações no Município de Santa Inês/MA, razão pela qual não seria este ente o sujeito ativo da obrigação tributária do ISS.
Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
25/08/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2025 08:59
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
10/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/07/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2025 12:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
07/07/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
04/06/2025 11:34
Juntada de petição
 - 
                                            
10/01/2025 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/01/2025 09:41
Juntada de parecer
 - 
                                            
04/12/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
25/11/2024 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 10:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
25/11/2024 08:28
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/11/2024 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2024 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-90.2018.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cartorio Unico do Termo Sao Vicente Ferr...
Advogado: Lurdilene Barbara Souza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 0801338-79.2022.8.10.0121
Andresa Silva Portela
Faculdade Kurios - Fak
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 11:07
Processo nº 0801598-20.2023.8.10.0058
Ana Leticia Bogea dos Santos
Condominio Bonavitta Residence Club I
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 14:16
Processo nº 0800096-86.2023.8.10.9001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Alba Rayanna Cruz Rodrigues
Advogado: Edno Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 09:22
Processo nº 0803795-85.2022.8.10.0056
Empresa Medica de Cuidados Pediatricos E...
Municipio de Santa Ines
Advogado: Danilson Ferreira Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:07