TJMA - 0803795-85.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0815481-40.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RÉU: JOSE MARIO NOVAIS VIEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
08/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:21
Juntada de apelação
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08/10/2024 08:31
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
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05/09/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/08/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:22
Juntada de petição
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24/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:21
Juntada de petição
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10/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 14:26
Outras Decisões
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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04/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:08
Juntada de petição
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03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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02/05/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:16
Juntada de petição
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11/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:39
Juntada de petição
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08/03/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:30
Juntada de petição
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31/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/09/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:18
Juntada de petição
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30/05/2023 11:57
Juntada de petição
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30/05/2023 11:53
Juntada de petição
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30/05/2023 11:51
Juntada de petição
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30/05/2023 11:50
Juntada de petição
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23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº. 0803795-85.2022.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que a petição de réplica à contestação de ID. 92098986 deu entrada no prazo de lei.
Certifico ainda que procedo ao cumprimento do seguinte despacho do ID. 8525261: Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Santa Inês (MA),Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario -
19/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803795-85.2022.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [1/3 de férias] Requerente: EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIÁTRICOS E NEONATAIS DO MARANHÃO - LTDA Advogado: THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB 17187-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Apresentada contestação, se arguidas as matérias expostas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
04/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 23:30
Juntada de contestação
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26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803795-85.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIATRICOS E NEONATAIS DO MARANHAO LTDA Advogado(a) do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187 Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS DECISÃO EMPRESA MÉDICA DE CUIDADOS PEDIÁTRICOS E NEONATAIS DO MARANHÃO LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS.
Alega que é uma sociedade empresária prestadora de serviços médicos/hospitalares e que possui contrato de prestação de serviços com o Instituto Acqua para prestação de serviços especializados de terapia intensiva neonatal, a serem executados no Hospital Macrorregional e na Maternidade Tomás Martins, ambos nesta urbe.
Pontua que sua sede está localizada no Município de São Luís/MA, e que não tem qualquer tipo de unidade produtiva ou profissional em outra cidade.
Já a sede do tomador dos serviços também seria em São Luís/MA.
Afirma que vem cumprindo fielmente suas obrigações tributárias principais e acessórias em face do município competente para arrecadação do ISSQN, que, no caso, seria o Município de São Luís.
Ocorre que teria chegado ao seu conhecimento a informação de que o Município de Santa Inês estaria obrigando indevidamente os contribuintes a efetuarem o recolhimento do ISSQN nesta urbe, por entender que a competência tributária seria do Município requerido.
Aduz que tal entendimento é equivocado, pois o autor possui sede apenas no Município de São Luís, não possuindo unidade econômica ou profissional no Município de Santa Inês.
Segue afirmando que, em virtude do contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada para a administração dos serviços hospitalares em todo o Estado do Maranhão, ocorre apenas o deslocamento da equipe que prestará o plantão diretamente na sede do hospital no interior, com retorno para a capital imediatamente após a finalização do plantão.
Pontua que a execução dos serviços ocorre nas dependências do tomador, com disponibilização da estrutura pelo próprio contratante e que, nos termos do entendimento do STJ, a prestação pontual de serviço em outro município não altera a competência tributária.
Segue alegando que suas atividades não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exceção da competência tributária prevista na legislação pertinente, razão pela qual o recolhimento deve ocorrer no município da sede do contribuinte.
Argumenta, ainda, que no caso em análise ocorre a substituição tributária, recaindo a responsabilidade sobre o tomador dos serviços, que faz a retenção do valor devido e o repasse para o Município competente.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a determinação de que o réu e/ou sua Secretaria de Fazenda se abstenha de realizar qualquer fiscalização e/ou cobrança do ISSQN sobre os serviços referidos nesta ação, provisoriamente, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em comento.
Juntou procuração e documentos (ID 79918851 a ID 79921214).
Em ID 85104290, requer o aditamento da inicial com a juntada de novos documentos que demonstrariam a iminência da cobrança pelo requerido (ID 85104294 a ID 85104299).
Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 85245261) e determinando a citação do requerido para contestar.
Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração (ID 85382358) alegando omissão no provimento jurisdicional anterior, em virtude da não apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência e sobre os embargos de declaração opostos, o réu peticionou em ID 88603496, alegando a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Pontua que, no caso de substituição tributária, o substituído não é alheio à relação, pois continua sendo o sujeito passivo da relação.
Alega, outrossim, que não restou comprovada a retenção, e que a tutela antecipada requerida possui caráter satisfativo, razão pela qual não pode ser concedida.
Decido.
O despacho de ID 85245261 foi proferido em 08 de fevereiro de 2023 e, no dia seguinte, foram opostos os embargos, razão pela qual eles são tempestivos.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
De fato, examinando os autos, percebe-se que existe pedido de tutela provisória de urgência que não fora apreciado por este juízo quando da prolação do despacho de ID 85245261.
Assim, existindo omissão, esta deve ser suprida, razão pela qual passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Para que seja antecipada a tutela requerida, necessário que restem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: fumus boni iuris e periculum in mora.
Na ausência de qualquer deles, o pleito provisório será indeferido, devendo a parte aguardar a adequada instrução probatória e o provimento final.
No caso dos autos, entende-se que os requisitos supramencionados não restaram suficientemente demonstrados pela parte autora.
Sabe-se que a apreciação da tutela provisória de urgência ocorre em juízo de cognição sumária, não cabendo ao juiz, neste momento processual, aprofundar na instrução probatória, mesmo porque esta nem mesmo iniciou em tal fase.
Tal situação, porém, não afasta o dever de o requerente apresentar “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ora, tais elementos de prova não se confundem com o mero receio ou com boatos, cabendo ao postulante, portanto, demonstrá-los de maneira suficientemente convincente para que seja deferida a medida.
Pois bem, no caso em testilha, a autora alega que está na iminência de sofrer cobrança pelo requerido relativo ao ISSQN discutido nos autos.
Na tentativa de comprovar suas alegações, afirma que chegou ao seu conhecimento que o Município estaria prestes a iniciar a referida fiscalização e a cobrança do tributo, e junta áudios encaminhados por um suposto funcionário do contratante e conversas relatando que a situação já ocorreu com outras empresas em anos anteriores.
Apresenta, ainda, cópia de autos de ação fiscal iniciada pelo Município de Coroatá contra empresa que presta os mesmos tipos de serviço da demandante (ID 85104294) e decisão concedendo efeito suspensivo a agravo de instrumento em caso similar (ID 86894549).
As provas apresentadas pela autora não demonstram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há qualquer elemento que demonstre que o Município requerido tenha ao menos iniciado a fiscalização do tributo, muito menos que tenha lavrado auto de infração fiscal contra a autora.
Também não restou demonstrado que o Município tenha lavrado infrações contra outras empresas em casos semelhantes.
O mero fato de outro Município (Coroatá) ter empregado o entendimento contra o qual a autora se insurge não significa que tal postura também será adotada pelo Município de Santa Inês.
O que existe é um mero receio da autora de sofrer a cobrança, sem qualquer lastro probatório concreto até o momento.
Tal constatação (ausência de periculum in mora) já impõe, por si só, o indeferimento da medida.
Soma-se a isso o fato de que existem fundadas dúvidas sobre o direito invocado pela requerente. É cediço que o art. 3º da LC n. 116/2003 considera devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
A dúvida que se põe diz respeito à própria existência (ou inexistência) de estabelecimento prestador da autora nesta urbe, bem como do possível enquadramento dos serviços prestados por ela na exceção prevista no art. 3º, XX, da referida lei complementar.
Quanto ao primeiro ponto ressaltado no parágrafo anterior, vale mencionar que o art. 4º da LC n. 116/2003 considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, ainda que de modo temporário, desde que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo a denominação adotada pelo contribuinte.
Assim, para os fins da LC n. 116/2003, estabelecimento prestador não se confunde com o estabelecimento empresarial definido no art. 1.142 do Código Civil.
Dessa forma, ainda que não haja organização de bens e meios de produção pelo requerente nesta urbe (unidade econômica), recaem fortes dúvidas sobre a existência de unidade profissional, já que o contrato firmado com o Instituto Acqua (ID 79918862) prevê a designação de profissionais para atuar de modo temporário em hospitais desta cidade, de maneira autônoma, inclusive com designação de responsável técnico/coordenador.
Quanto ao segundo ponto mencionado alhures, deve-se destacar que não restou bem demonstrada a natureza dos serviços prestados pela requerente (se dizem respeito à prestação de serviços médicos ou ao fornecimento de mão-de-obra, que se enquadra no item 17.05 da lista anexa à LC n. 116/2003).
No segundo caso, restaria atraída a previsão do art. 3º, XX, da LC n. 116/2003, o que autorizaria o Município de Santa Inês a realizar a cobrança, pois o tomador dos serviços claramente possui estabelecimento nesta urbe (entendido este como unidade econômica ou profissional, que não se confunde com a sede nem com o estabelecimento empresarial do art. 1.142 do Código Civil).
Quanto aos argumentos da vedação à bitributação e da substituição tributária pelo tomador de serviços, percebe-se que: a) não restou devidamente demonstrada a retenção do tributo (uma vez que a nota fiscal de ID 79918864 foi elaborada unilateralmente pela autora e não se confunde com comprovante de pagamento de tributo), o que afasta, neste momento, alegação de bitributação; b) a substituição tributária é técnica de tributação que visa facilitar o recolhimento do tributo, pensada para o Fisco, e não para o contribuinte, de modo que, se não houver previsão legal expressa nesse sentido, não possui o condão de afastar a responsabilidade (em sentido amplo) solidária ou subsidiária do substituído pelo pagamento do tributo, mormente se ele não comprovar que houve a retenção.
Diante de tais considerações, percebe-se que a matéria discutida nos autos demanda instrução probatória, não sendo possível constatar o direito alegado pelo autor em juízo de cognição sumária, sobretudo porque os elementos apresentados pelo requerente não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que supostamente podem vir a ser praticados pelo réu no futuro.
No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA CONTRIBUINTE DE ISS QUE ATUA NO RAMO HOSPITALAR.
LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS REALIZADOS NO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se mostra razoável que, neste juízo, desconstitua-se a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, vez que o afastamento desta presunção reclama a formação de adequada instrução do feito.
Portanto, enquanto não realizada a completa instrução do feito, torna-se absolutamente recomendável a manutenção da decisão recorrida.
II - Em que pese as alegações do Agravante, bem ainda a legislação que as amparam, o ente municipal possui legislação que permite o deslocamento de competência para tributar, diante da análise de elementos que caracterizem o estabelecimento prestador distinto da sede, com a configuração de distinção e autonomia de unidade econômica e profissional.
III - Recurso desprovido. (TJMA, AI nº 0802029-73.2019.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, data de registro do acórdão: 09/09/2019).
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de ID 85382358 e os acolho para, em conformidade com o art. 300 do CPC, indeferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Considerando que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, só se aplica a pessoas físicas, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de sua revogação.
Após, independentemente de nova conclusão dos autos, considerando que a autora já anexou à inicial comprovante de recolhimento de custas, cumpra-se integralmente o despacho de ID 85245261.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:01
Juntada de petição
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06/03/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:13
Juntada de petição
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09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:38
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:44
Juntada de petição
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07/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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