TJMA - 0806927-77.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:24
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VERONICA VIANA DA FONSECA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0806927-77.2017.8.10.0040 APELANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA ADVOGADO: JOSÉ ELIONEIDO BARROSO OAB CE18089-A APELADO: VERONICA VIANA DA FONSECA - ADVOGADO: RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA - OAB MA9958-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 23223272 ).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença, in verbis: “ Trata-se de demanda ajuizada por VERONICA VIANA DA FONSECA em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e IND.
CERÂMICA RIBAMAR CUNHA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que celebrou com os requeridos um contrato de compra e venda para a compra do lote descrito na inicial, pagando uma entrada de R$ 1.000,00 e 42 parcelas, que perfazem o montante de R$ 9.547,24.
Afirma que ao fazer uma rotina em seu imóvel constatou que terceiros estavam fazendo terraplanagem para construir, ocasião em que descobriu que o terreno foi vendido em duplicidade, e que a 1ª requerida propôs a rescisão mediante retenção de 30% dos valores pagos, o que não foi aceito, tendo em vista que o contrato prevê a devolução total em caso de venda em duplicidade.
Por esses fatos, pleiteia a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos de forma imediata.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência fora deferida.
Na petição de id. 10760090 a autora pleiteou a desistência em relação à 2ª requerida, a qual foi devidamente homologada (sentença de id. 13395335).
A autora pleiteou o prosseguimento do feito quanto à 1ª requerida (id. 24218032).
Devidamente citada (id. 7570091) , a 1ª requerida não apresentou contestação (id. 30633306).
No despacho de id. 49084198 decretei a revelia da 1ª requerida e determinei a intimação das partes para se manifestar sobre interesse na produção de provas, tendo o prazo transcorrido in albis (certidão de id. 60906194).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, II, do novo CPC.
A parte autora comprovou que celebrou com a 1ª requerida contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de lote(s) de terras (id. 6631569), bem como que efetuou o pagamento de uma entrada e de algumas prestações mensais (id. 6631614). É assente na jurisprudência que o pedido de rescisão contratual é direito potestativo do consumidor.
Passo ao exame das questões colocadas a julgamento pelas partes.
A parte autora pleiteia a rescisão contratual sob a alegativa de que o lote descrito na inicial fora vendido em duplicidade, fato que não foi elidido pela 1ª requerida, em razão de sua revelia, já decretada nos autos.
A respeito da venda em duplicidade, o contrato estabelece no parágrafo único da cláusula 4ª que haverá a devolução da importância paga, com a respectiva correção monetária.
Assim, por reputar verdadeiros os fatos declinados na inicial e inexistindo nos autos provas em contrário, deve ser declarada a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos.
Os valores deverão ser devolvidos em parcela única, conforme enunciado da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Do termo inicial dos juros de mora Sobre os juros, o STJ sedimentou a questão sob a sistemática do Recurso Repetitivo, tendo sido estabelecido que o temo inicial no caso vertente é a data do trânsito em julgado, conforme se colhe dos julgado adiante transcrito, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2020). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
Dos danos morais O comportamento da 1ª requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da 1ª demandada, que alienou a outrem o lote objeto do litígio, frustrando a legítima expectativa da autora em ser proprietária do seu imóvel, cujo pagamento a que se obrigou por meio do contrato celebrado estava sendo efetuado.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para os ofensores, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie e os valores pagos pela parte autora, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes e determinar à 1ª requerida que devolva a integralidade do montante pago pela parte autora, em uma única parcela; (iii) condenar a 1ª requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a 1ª requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” O parecer ministerial, in verbis: “ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por VERONICA VIANA DA FONSECA, restando assim consignado ao final (id 19001630): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes e determinar à 1ª requerida que devolva a integralidade do montante pago pela parte autora, em uma única parcela; (iii) condenar a 1ª requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a 1ª requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em seu recurso (id 19001633) sustenta a incorporadora requerida que a autora não foi capaz de comprovar as alegações de violação contratual suscitadas na inicial, sustentando ainda que não houve violação aos direitos extrapatrimoniais da contraparte, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 19001640).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Inicialmente, observa-se que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
Contudo, não inexistem motivos aptos a infirmar validade da sentença objurgada.
Conforme se aduz da análise dos autos, trata-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento de valores pagos para fins de aquisição de imóvel, o qual, conforme relata a autora, fora vendido em duplicidade pela requerida (apelante).
Trata-se de situação que, ao que parece, é usual em negociações travadas pela empresa apelante, afinal de contas, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (id 19001598), prevê cláusula específica para regrar existência de venda em duplicidade, a qual se pede vênia para transcrever: CLÁUSULA 4ª: DA POSSÍVEL VENDA EM DUPLICIDADE EM CASO DE VENDA EM DUPLICIDADE SOBRE O MESMO LOTE-TERRENO, PREVALECERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS, A VENDA MAIS ANTIGA, FICANDO O COMPRADOR DA VENDA MAIS RECENTE COM O DIREITO DE EFETUAR A TROCA DO LOTE/TERRENO, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE DA VENDEDORA, DESEDE QUE O NOVO LOTE/TERRENO TENHA AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, TAMANHO, REGIÃO E PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO – CASO NÃ HAJA INTERESSE DO COMPRADOR MAIS RECENTE EM EFETUAR A TROCA, A VENDEDORA DEVOLVERÁ TODAS AS IMPRTÂNCIAS PAGAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO MESMO INDEXADOS DESTE CONTRATO, SEM NENHUMA PENALIDADE. – g.n.
Quer dizer, o contrato de adesão, produzido pela própria incorporadora, é explícito ao prever que, verificada a venda em duplicidade, resta ao adquirente prejudicado, se assim desejar, reaver a integralidade dos valores investidos até aquele momento, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Registre-se também que a parte apelante, ao se comportar de forma desidiosa no curso da ação, atraiu para si os efeitos materiais da revelia no momento em que não apresentou defesa processual, ou seja, passa-se a presumir por verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344 do CPC), razão pela qual não há que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por fim, diante da ocorrência de pratica comercial abusiva, que resultou no cerceamento do consumidor em adquirir bem imóvel por culpa exclusiva do vendedor, entende-se por correta a condenação deste último ao pagamento de indenização civil em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pela outra parte, presumindo-se a ocorrência destes de forma in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum, motivo pelo qual não se entende por pertinente a reforma da decisão de base nesse capítulo específico.
Não se pode esquecer que o sistema protetivo erigido em torno do consumidor, cuja relevância se encontra assentada no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 179, inciso V, ambos da CRFB) aponta, de forma inequívoca para a necessidade de garantir àqueles, partes eminentemente vulneráveis nas relações comerciais, a possibilidade de serem ressarcidos ante a abusividade dos fornecedores, ainda que nem sempre consigam comprovar os danos que lhes foram causados.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão pelos seus próprios fundamentos. “ Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz e o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:46
Conhecido o recurso de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (APELADO) e não-provido
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02/02/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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