TJMA - 0800707-11.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 04:56
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 04:55
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JANE ANDRADE SILVA VIANA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800707-11.2023.8.10.0151 AUTOR: JANE ANDRADE SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação consumo, faculta-se à parte autora a propositura da ação em seu domicílio ou o no da empresa requerida.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandante reside no Município de Tufilândia/MA, que é Termo Judiciário da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, e a sede do banco demandado situa-se em Brasília/DF.
Aliás, analisando a inicial verifica-se que ela está endereçada a Comarca de Pindaré-Mirim/MA, pelo que se presume que houve erro quando do protocolo desta ação neste Juizado.
Dessa forma, considerando que nem a parte autora reside nesta comarca e nem o requerido tem sede neste município, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
03/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/03/2023 20:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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