TJMA - 0800260-12.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:23
Juntada de apelação
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12/02/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 05:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:38
Juntada de petição
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26/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 22:33
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800260-12.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA LUCIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Humberto de Campos/MA, 13 de novembro de 2023.
RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032512071351100000082773999 PETIÇAÕ INICIAL Petição 23032512071362800000082774005 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 23032512071393400000082774006 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23032512071409900000082774009 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 23032512071424600000082774011 Decisão Decisão 23041113061845800000083684826 HABILITACAO Petição 23041223560990500000083833655 peticao2300274727 Petição 23041223560996300000083833656 zppd_atos_bradesco_sa_0304 Procuração 23041223561002400000083833659 Citação Citação 23041113061845800000083684826 Citação Citação 23041113061845800000083684826 Contestação Contestação 23050417014627200000085317466 contestacao2300274727 Petição 23050417014668800000085317470 zppd_atos_bradesco_sa_0304-001 Procuração 23050417014702500000085317479 zppd_atos_bradesco_sa_0304-026 Procuração 23050417014788600000085317484 Certidão Certidão 23111311163370000000098840113 -
13/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:01
Juntada de contestação
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17/04/2023 00:13
Publicado Citação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800260-12.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): LUZIA LUCIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): Everaldo de Jesus Bezerra Santos – OAB/MA 10529 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A reclamante aduziu, em apertada síntese, que: a) é titular da conta nº 0571626-8, agência 1143, junto à instituição financeira requerida, na qual recebe mensalmente o seu benefício previdenciário; b) o banco requerido disponibilizou apenas a opção de recebimento dos seus proventos em conta-corrente com cobrança de tarifas; c) o banco demandado sequer informou à demandante acerca da possibilidade de receber seus proventos em conta benefício, sem desconto de tarifas; d) os descontos referentes à rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, até o presente momento, totalizam a quantia de R$ 1.899,50 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos, em sede sumária, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Ademais, não se vislumbra a comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco do risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 300, do CPC, vez que os extratos bancários da demandante trazem indicativos de que os referidos descontos iniciaram-se a partir do dia 15/01/2018, na importância de R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete centavos) (Id. 88714287 – Pág. 01), e, após mais de 05 (cinco) anos do primeiro desconto ocorrido, conforme consta nos autos, é que a parte autora ajuizou a presente lide, requerendo que sejam tomadas as medidas judiciais aqui pretendidas (Id. 88714281).
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Isto posto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Verossímeis as alegações autorais e dada a hipossuficiência da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova e acrescento que incumbe à instituição financeira provar que houve a contratação regular da modalidade da conta em questão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não o realizou, o dever de colaborar com a justiça, com os meios de prova cabíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois verifica-se que a designação da aludida audiência, neste tipo de demanda, compromete a celeridade processual, servindo apenas para prolongar o feito, vez que, na maioria dos casos, não há disposição em conciliar.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, podendo, inclusive, formular proposta de acordo no mesmo prazo.
Em seguida, ABRA-SE, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351).
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Caso haja formulação de proposta de acordo na peça defensiva, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente decisão como mandado.
Humberto de Campos/MA, 11 de abril de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
13/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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