TJMA - 0801331-29.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº.91825939 .
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: IGOR MIRANDA PEREIRA (OAB 19528-MA) Coelho Neto - Ma, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:23
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:14
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801331-29.2023.8.10.0032 Requerente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Requerido(a): MEDEIROS E RAMOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ATACADAO SAO JOAO LTDA em face de MEDEIROS E RAMOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Considerando que compete ao magistrado a fiscalização do recolhimento das custas iniciais, inclusive analisando a efetividade do pedido de gratuidade judiciária, vislumbro que a parte autora não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, no que atine a comprovação da necessidade.
Ressalto que é perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, entretanto a pessoa jurídica deve demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça, na linha de precedentes dos tribunais superiores.
Aliás, outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Saliente-se que a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de qualquer prova, não confere à pessoa jurídica de direito privado, ainda que microempresa, o direito de ser automaticamente agraciada com a justiça gratuita.
Muito ao contrário, prevalece o entendimento de que para se valer dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica precisa comprovar nos autos, de forma robusta, a insuficiência de recursos financeiros.
Isso porque não há, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Em suma, em se tratando de pessoa jurídica de finalidades empresariais, apenas se pode conceder gratuidade de justiça em face de miserabilidade, o que os autos não demonstram, haja vista que reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até eventuais resultados negativos em determinado momento.
Nesse sentido colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1694271 SP 2020/0094986-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, ao tempo em que determino seja a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 cc art. 290, ambos do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual 9.109/2009, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruído com cópia da inicial.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Monitória Petição Inicial 23032722594564000000082888077 Monitória - Inicial Petição 23032722594570500000082888085 Boletos Documento Diverso 23032722594577600000082888084 Memorial de cálculo atualizado Documento Diverso 23032722594586600000082888083 6. (AUTOR) CNPJ ATIVO 2023 Documento Diverso 23032722594594500000082888082 7.
Contrato Social Atacadao Sao Joao LTDA - AUTOR Documento Diverso 23032722594603100000082888081 8.
Procuração ATSJ Documento Diverso 23032722594613800000082888080 CNPJ REU Documento Diverso 23032722594625500000082888079 -
10/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATACADAO SAO JOAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AUTOR).
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28/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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