TJMA - 0800434-91.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:00
Juntada de protocolo
-
01/07/2025 08:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:04
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800434-91.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “SEGURO PRESTAMISTA”.
Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação tempestiva em ID 89840518, acompanhada de procuração e atos constitutivos.
O banco requerido destacou, em sede de preliminar, falta do interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 53845052).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 57789350), ao passo que o réu manteve-se inerte (ID 61000790). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos nº 0800842-53.2021.8.10.0099 está sendo discutida tarifa bancária da conta (Cesta Bradesco Expresso 1), enquanto os autos de nº 0800841-68.2021.8.10.0099 referem-se a encargos sobre o limite de crédito.
Assim, os três processos possuem objetos diversos, apesar de conter as mesmas partes.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de agosto de 2016 e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular.
Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito.
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 22:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:18
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800434-91.2023.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO 5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO 6806 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
13/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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