TJMA - 0800286-56.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:46
Juntada de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800286-56.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONARDO CAMARA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.
A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, LEONARDO CAMARA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra contida no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo constante nos autos, evento/ID 94031231, celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 21 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
21/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:55
Homologada a Transação
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14/06/2023 15:35
Juntada de petição
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14/06/2023 00:58
Juntada de petição
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13/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
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13/06/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:09
Desentranhado o documento
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13/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:09
Desentranhado o documento
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13/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:36
Juntada de petição
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06/06/2023 13:34
Juntada de petição
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02/06/2023 18:01
Juntada de petição
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17/04/2023 16:29
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800286-56.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LEONARDO CAMARA Promovido: BANCO ITAUCARD S.
A.
LEONARDO CAMARA Endereço: LEONARDO CAMARA Rua Santo Antônio, 13A, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 14/06/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
14/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2023 08:17
Juntada de petição
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04/04/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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