TJMA - 0800260-06.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:56
Juntada de petição
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24/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800260-06.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: MYKELLE DE JESUS ARAUJO DA SILVA (OAB 23466-MA), WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação declaratória de contrato inexistente c/c indenização por danos morais e pedido de suspensão de descontos ajuizado por RAIMUNDA DE SOUSA BARROS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificado nos autos.
Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença (id. 95166782) julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Em seguida as partes atravessaram aos autos, em id. 96039131, petição contendo termo de acordo firmado, em que o Banco requerido se compromete a pagar a parte autora o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), como forma de resolução da presente demanda com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do CPC. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia tácita ao ofício jurisdicional.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA AFRONTA AO ART. 463 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I -No caso dos autos as partes firmaram acordo após o trânsito em julgado da sentença, sendo homologado por sentença pelo juízo de primeiro grau.
II - De acordo com o art. 125, IV do CPC, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, o que autoriza a homologação do acordo, mesmo após sentença proferida, pois trata-se de direitos patrimoniais.
III - A sentença que homologa acordo após o trânsito em julgado não ofende o art. 463 do CPC.
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0517932014 MA 0006278-58.2011.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Verifica-se, portanto, que não há impedimento legal para que as partes firmem acordo, mesmo após proferida sentença de mérito.
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelas próprias envolvidas, não resta alternativa a este Juízo, senão homologar a transação realizada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimadas as partes a respeito da sentença homologatória, e preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
19/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:44
Homologada a Transação
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13/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:26
Juntada de petição
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21/06/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Grande.
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23/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:11
Juntada de protocolo
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22/05/2023 18:09
Juntada de contestação
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22/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800260-06.2023.8.10.0092 Requerente: RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: MYKELLE DE JESUS ARAUJO DA SILVA (OAB 23466-MA), WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23.05.2023, às 09h30min, na sala virtual da Comarca de Igarapé Grande.
Consigne-se no mandado de intimação/ofício, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 98419-9899 - Whatsapp) para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se o(a) reclamado(a), por via postal, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, a fim de que compareça a referido ato processual, ocasião em que, querendo, poderá apresentar a sua contestação, com a advertência de que a sua ausência ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 1º; 20 e 23.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.
Advirta-se às partes que o não comparecimento da reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de oficio pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
02/04/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Grande.
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21/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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