TJMA - 0800121-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:44
Juntada de parecer
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800121-39.2023.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM N. 0838524-11.2022.8.10.0001 PACIENTE: CLEDYSON SÉRGIO DOS SANTOS RABELO IMPETRANTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR – OAB/MA 17.196 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIARIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araujo Junior, em favor de Cledyson Sérgio dos Santos Rabelo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 09/07/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), sendo convertida em preventiva no dia 10/07/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista i) a carência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; ii) que o paciente possui condições pessoais favoráveis; iii) e a existência de excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra ergastulado há mais de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com o relaxamento da cautelar imposta e expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Redistribuído os autos por prevenção, conforme certidão de ID. 25344218.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
Explico.
Em consulta aos autos de origem (0838524-11.2022.8.10.0001), observo que a insurgência do impetrante não mais se sustenta, uma vez que em 22/03/2023, o Magistrado da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, proferiu sentença revogando a prisão preventiva do paciente e aplicado medidas cautelares, nos seguintes termos.
Vejamos: “(…) CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, bem como em razão da resolução nº 474/2022 do CNJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Cleydson Sergio Dos Santos e Wellington Rodrigues Araujo, qualificado nos autos, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0. (…)” (grifo original) Com a revogação da prisão preventiva, a impetração perdeu seu objeto, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Resta, assim, prejudicado o habeas corpus, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático do pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA: Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SBUSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0800121-39.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araújo Júnior em favor de Cleydson Sérgio dos Santos Rabelo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, do Habeas Corpus n° 0800122-24.2023.8.10.0000, 0800002-41.2023.8.10.9001 e 0816505-14.2022.8.10.0000, em favor do ora Recorrente, ao eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, então membro da 3ª Câmara Criminal.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 12:47
Juntada de documento
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28/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2023 10:37
Declarada incompetência
-
24/04/2023 15:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800121-39.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PACIENTE: CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO ADVOGADO: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR (OAB/MA nº 17.196) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo HC nº 0800002-41.2023.8.10.9001, distribuído à Relatoria do Exmo. ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, anterior ao presente habeas corpus.
Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu anteriormente a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26.01.2023, marco temporal de prevenção, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC c/c com 293 do RITJMA.
Isto posto, com esteio no art. 242, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
11/04/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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