TJMA - 0801145-52.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:08
Juntada de decisão
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17/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 22:09
Juntada de diligência
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0801145-52.2023.8.10.0049 Recurso de Apelação Autor(es): BANCO PAN S/A Adv.: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - OAB/MA 11706-A Réu(s): MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA Endereço: Rua 21, 27, Qd. 50, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, Cep: 65130-000 DESPACHO Indeferida a petição inicial, vejo que a parte autora interpôs recurso de apelação.
Assim, com fulcro no art. 331 do CPC/2015, deixo de exercer o juízo de retratação, pelas mesmas razões expostas na sentença.
Cite-se a parte apelada para responder o recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 16 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2a Vara de Paço do Lumiar/MA -
19/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:19
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0801145-52.2023.8.10.0049 Autor: BANCO PAN S/A Adv:Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) Réu: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA SENTENÇA BANCO PAN S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo NISSAN SENTRA 20SV CVT, ano 2014, cor AZUL, placa ORV4157, chassi 3N1BB7ADXEY210845, adquirido através do contrato nº *10.***.*37-99, firmado entre ambos.
Observando que o banco não havia comprovado devidamente a mora, foi determinada sua intimação para emendar a inicial (ID 90196178).
Em resposta, o banco se limitou a reiterar a regularidade da constituição da mora (ID 92020715).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
Nesse sentido, a notificação extrajudicial de ID 90168010, apesar de acompanhada do aviso de recebimento, foi direcionada a endereço divergente daquele constante na cédula de crédito (ID 90168006 - Pág. 1).
Destaco que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto no endereço por este informado.
Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso).
Assim, não perfectibilizada a mora, torna-se inviável a lide, sobretudo porque a mora é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo de busca e apreensão, e que deve estar constituída desde o ajuizamento da ação.
Não por outra razão que o STJ já decidiu que “o momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori” (STJ. 3ª Turma.
REsp 236497/GO.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS.
DJ 17/12/2004 p. 513).
Isto posto, não tendo o autor efetuado a emenda no prazo assinalado, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV c/c art. 321, p. único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 12 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
17/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:41
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:02
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0801145-52.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO PAN S/A Adv.: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) Ré(u): MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Verifico que o autor apresentou a notificação extrajudicial em nome da requerida, contudo, consta no AR que a correspondência foi entregue no endereço: Rua 01, nº 865, Malvinas, Rosário/MA, CEP 65.150-000.
Ocorre que, o endereço constante na Cédula de Crédito Bancária de nº. 091046907 é diverso daquele para o qual foi enviada a notificação, não havendo provas de que fora tentada a sua notificação extrajudicial junto ao endereço indicado no contrato (Rua 21, nº 27, Qd. 50, Maiobão, Paço do Lumiar), de modo que se depreende que a mora não se aperfeiçoou para efeitos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do requerido, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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