TJMA - 0801091-43.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:54
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/01/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:53
Juntada de petição
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07/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2023 09:04
Juntada de petição
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28/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
 - 
                                            
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2023 16:39
Juntada de diligência
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801091-43.2023.8.10.0031 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 99785240, verifico que embora a ré tenha sido efetivamente intimada da decisão de ID 98558041 via DJEN (ID 99785251), até o momento descumpre a determinação imposta por este juízo (ID 99756083).
Tais fatos, aliados aos vídeos de ID’s 99758860, 99760137, 99758862 e 99758864, demonstram a recalcitrância da requerida, motivo pelo qual majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., via sistema e pessoalmente, com a advertência que a inobservância ao contido nesta decisão poderá implicar na prática de crime de desobediência.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema. - 
                                            
24/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2023 17:12
Outras Decisões
 - 
                                            
23/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:23
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2023 12:25
Juntada de termo
 - 
                                            
22/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2023 08:41
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2023 08:51
Juntada de petição
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08/08/2023 14:56
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0801091-43.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Clara Maria Gonçalves, contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificados.
Após a concessão da tutela provisória, concernente à obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente, relativa às faturas de fevereiro/2023, vencida em 28.02.2023, e março/2023, com vencimento em 11.04.2023, nos valores de R$ 640,94 e R$ 614,05 respectivamente (ID’s 88536703 e 88536704), sobreveio informação da parte Autora no sentido de que o serviço essencial foi suspenso.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente decorre de outras faturas que não as descritas inicialmente, em especial aquelas especificadas na decisão liminar, logo, não houve, à primeira vista, descumprimento da ordem judicial.
Não obstante, verifico que o corte no fornecimento decorre de faturas com valores que muito se aproximam dos impugnados inicialmente (ID 97600908), razão pela qual, não existindo nenhuma mudança na quadra fático-probatória desde a medida urgente, é de serem estendidos os efeitos da liminar antes deferida.
Pelo exposto, estendo os efeitos da tutela provisória concedida inicialmente, para as faturas com vencimento de maio/2023 a agosto/2023, determinando que a requerida, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contados da intimação da presente decisão, promova a religação da energia elétrica na residência da parte consumidora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias). À Autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Esta decisão serve como mandado/ofício.
Chapadinha, data do sistema. - 
                                            
07/08/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2023 15:07
Outras Decisões
 - 
                                            
02/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 16:24
Juntada de petição
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18/07/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 05:59
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:54
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 08:05
Juntada de petição
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801091-43.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Clara Maria Gonçalves contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A..
A autora alegou, em síntese, que: a) é responsável pela conta contrato nº 9580085 há 13 anos; b) suas faturas de energia sempre foram proporcionais, sendo que, nos últimos 06 meses, não pagou valor superior a R$ 140,00; c) em fevereiro/2023, recebeu uma conta de R$ 640,94, a qual não condiz com sua realidade; d) tentou resolver o imbróglio administrativamente no dia 16.02.2023, porém não obteve êxito; e) em 13.03.2023, recebeu um aviso de corte, mesmo sem ter qualquer resposta quanto à reclamação registrada na data supracitada; f) em consulta à plataforma da requerida, verificou a existência de uma nova fatura no valor de R$ 614,05 com vencimento para o mês de abril.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória para que a demandada suspenda as cobranças ora impugnadas, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço (ID 88536704).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil2 c/c o art. 84, § 3º, do Código do Consumidor3.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito invocado pela demandante, uma vez que o histórico de consumo atinente ao período de fevereiro/2022 a janeiro/2023 (ID 88536704) indica média de consumo dos últimos 12 (doze) meses igual a 159,75 kWh, ou seja, mais de 04 (quatro) vezes menor ao apurado em fevereiro/2023 (763 kWh).
Além disso, no tocante a fatura de março/2023, após consulta a plataforma da requerida, observo que o consumo registrado (724 kWh) demonstra disparidade consoante parâmetros supramencionados.
Logo, impossível se exigir da requerente a prova negativa de que não utilizou o serviço nos padrões auferidos nas contas em discussão (prova diabólica).
O periculum in mora decorre do fato de que eventual exigibilidade da dívida e suspensão no fornecimento de energia elétrica, de caráter essencial, poderão causar inúmeros prejuízos à autora e sua família, haja vista que, no mundo contemporâneo, a utilização da eletricidade extrapola a órbita do deleite e conforto, sendo, em verdade, serviço de necessidade básica.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), pois caso fique comprovada, ao longo da instrução processual, a legalidade da exigibilidade do débito atinente a julho/2022 na forma na qual foi faturado, a requerida poderá retomar a medida, bem como utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança da dívida.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.: a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº 9580085 em virtude do não pagamento das faturas de fevereiro/2023, vencida em 28.02.2023, e março/2023, com vencimento em 11.04.2023, nos valores de R$ 640,94 e R$ 614,05 respectivamente (ID’s 88536703 e 88536704).
Caso já tenha efetivado o corte ou a negativação unicamente em relação às faturas supracitadas, restabeleça o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) suspenda as cobranças acima mencionadas.
Com base no art. 537, caput, do CPC4, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação da ré para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC5.
Cite-se a demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC6).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 4 Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 5Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: - 
                                            
18/04/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/04/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/03/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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