TJMA - 0801672-68.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:38
Juntada de decisão
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08/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2024 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:05
Juntada de juntada de ar
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24/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:49
Juntada de petição
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17/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:19
Juntada de petição
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09/02/2024 16:40
Juntada de apelação
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19/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 21:13
Extinto o processo por negligência das partes
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13/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:21
Juntada de petição
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21/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801672-68.2023.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 90403902), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Timon/MA,19 de junho de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:29
Juntada de diligência
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18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801672-68.2023.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: BANCO HONDA S/A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: Modelo: CG 160 START, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2500NR075978, Ano de Fabricação: 2022, Cor: PRATA, Placa: ROK2D10, RENAVAM: *13.***.*41-83.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome dos causídicos Dr.
Hiran Leão Duarte, OAB/CE 10.422 e Dra.
Eliete Santana Matos, OAB/CE 10.423, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 28 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 14/04/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:55
Juntada de Mandado
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29/03/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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