TJMA - 0806936-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 12:15
Juntada de petição
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08/06/2024 12:37
Juntada de petição
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04/06/2024 18:51
Juntada de petição
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30/05/2024 01:56
Juntada de petição
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21/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:31
Juntada de petição
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07/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:24
Outras Decisões
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18/04/2023 23:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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29/01/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/01/2023 17:21
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806936-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REU: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA DESPACHO Considerando que já decorreu o prazo deferido para a suspensão do processo (ID 61463304), intime-se o requerente pessoalmente e seu advogado via DJe, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (98) 31945488 -
13/01/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 10:25
Juntada de Mandado
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21/12/2022 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 21:05
Conclusos para decisão
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29/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:41
Juntada de petição
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28/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:00
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 23:13
Juntada de diligência
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10/03/2021 10:56
Juntada de petição
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08/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806936-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REU: M.
V.
S.
O. DECISÃO Primeiramente, determino a intimação do banco autor na pessoa de seu advogado via sistema eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
Após o recolhimento das custas, verifico que trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo Marca: KIA/SPORTAGE LX 2.0 G2; Placa: NHO-7325; RENAVAM: KNAJE552387511707, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas desde de 10/08/2017, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 01 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
04/03/2021 17:58
Juntada de petição
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04/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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