TJMA - 0802346-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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16/08/2023 17:23
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802346-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO ajuizada por VALDEMIR ALMEIDA ARAÚJO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Frustrada a citação do requerido, a parte requerente foi intimada pessoalmente, no despacho de ID n. 57514402, para se manifestar da Carta com Aviso de Recebimento devolvida sem finalidade atingida.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no ID n. 71048609.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 239 do CPC a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", ônus que unicamente é imposta ao requerente.
E o artigo 485, inciso IV, do referido diploma legal dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por exemplo, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Compulsando os autos, verifica-se que tendo em vista o mandado devolvido com finalidade não atingida, a parte requerente foi intimada para tornar possível a localização da parte requerida para fins de citação, e ciente de sua incumbência, quedou-se inerte.
Assim, ao não adotar as medidas determinadas para realizar a citação da parte requerida, mesmo lhe sendo oferecida oportunidade, o requerente inviabilizou a citação daquelas, e assim deixou de atender aos pressupostos processuais de existência, o que torna forçoso extinguir o feito por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e que prescinde de sua intimação pessoal.
Nesse sentido vem pacificando o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4871663 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RESPALDADA NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA.
INTIMAÇÃO AUTOR PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900826853 nº único0023182-15.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
Constatado que a parte exequente não logrou promover a citação da parte executada, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1726-97 DF 0001923-59.2009.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2014 .
Pág.: 158) O Tribunal de Justiça do Maranhão também tem entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
I - Nas presentes razões do recurso interno, é perceptível que o recorrente se resume a pontuar as mesmas alegações que compõem o recurso a que foi negado provimento por este relator, sem acrescentar quaisquer novos argumentos jurídicos que possam sustentar o pedido de reconsideração ou reforma do decisum.
II - A extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência, mesmo porque incumbe ao autor a indicação correta do endereço do requerido. (TJ-MA - AGT: 00144553620088100001 MA 0413792019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 239 c/c 485, incisos IV, ambos do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual.
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
20/03/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:33
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 04:47
Juntada de Mandado
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04/12/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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29/05/2021 09:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 06:50
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 15:38
Juntada de termo
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30/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802346-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO ITAÚ DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO proposta por VALDEMIR ALMEIDA ARAUJO em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que firmou com o Requerido Contrato de financiamento de um veículo de MARCA/MODELO RENALT KUID ZEN 10 MT, ANO FAB 2020, ANO/MOD 2021, COR PRATA, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, RENAVAM *12.***.*80-79, CHASSI 93YRBB002MJ475694, PLACA PTU6FU1, para pagamento em 60 parcelas iguais de R$ 766,46 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Aduz, ainda, que o contrato celebrado se encontra eivado de abusos e nulidades, com presença de inúmeros encargos indevidos, pelo que requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, bem como seja excluído o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte demandante, fundamentado no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal; na Lei nº. 1.060/50; no art. 98 do CPC, bem como na presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
O Código de Processo Civil, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade de tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme decorre do art. 294 e seguintes.
Quanto às modalidades de tutela de urgência, existe a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Especificamente quanto à concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, o art. 300 do CPC prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em exame, noto ausente a probabilidade do direito pretendido, considerando que, no momento da celebração do contrato, o autor tinha conhecimento de seus termos, daí porque não se mostra razoável, neste juízo de cognição sumária, desejar alterá-lo alegando abusividade das taxas cobradas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Com base na primazia da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do réu, para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 25 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
02/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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