TJMA - 0834470-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:51
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de abril de 2023 a 11 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834470-12.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:27
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 17:04
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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14/12/2022 18:51
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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