TJMA - 0819365-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 22:27
Juntada de petição
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23/06/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:40
Juntada de petição
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31/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:14
Juntada de petição
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10/09/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 22:04
Juntada de petição
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02/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:36
Juntada de despacho
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26/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2024 09:40
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 10:37
Juntada de petição
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29/01/2024 23:09
Juntada de apelação
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29/01/2024 22:40
Juntada de apelação
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05/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819365-48.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão de licença-prêmio não gozada durante a ativa.
Aduz o autor que é professor aposentado da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), tendo ingressado no serviço público em 1.º/9/1980.
Alega que, durante todo o período de trabalho, não usufruiu o gozo das 07 (sete) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas na ativa.
Requer a procedência do pedido com a condenação da Fazenda Pública Estadual a indenizá-lo pelas licenças-prêmio não gozadas.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 90512651.
O Estado do Maranhão impugnou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a Universidade Estadual do Maranhão é uma autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, devendo figurar, portanto, como parte passiva.
Ao apresentar a réplica (ID 95892813), o autor manteve-se silente quanto à preliminar. É o relatório.
Decido.
O artigo 338 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "O réu que alegar, na contestação, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo deverá demonstrar o erro na qualificação das partes, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos".
Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na presente demanda judicial.
Entendo que lhe assiste razão, pois, as autarquias, em sendo dotadas de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante aos seus próprio interesses.
Além disso, o próprio Regimento Interno da Universidade Estadual do Maranhão estabelece, em seu art. 3º que “A UEMA goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, dentro dos limites que lhe são fixados pela legislação em vigor” (disponível em , acesso em 17/10/2023).
Nesse sentido, traz-se à colação os precedentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPUR.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 1º, DA LEI Nº 4127.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De plano acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ora apelante, pois é cediço que o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, disposto de autonomia administrativo-financeiro e dotação no orçamento do Município.
II - O Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação, conforme preleciona o art. 1º da Lei nº 4127, de 23 de dezembro de 2002 III.
Assim, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR não se confunde com o ente federativo a que está vinculado e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados.
IV. 1ª Apelação conhecida e provida para reconhecer ILEGITIMIDADE PASSIVA do ente Municipal, reformar a sentença de base e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2º Apelo desprovido.
UNANIMIDADE. (TJ-MA, ApCiv 0335442018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019) PROFESSOR.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
UEMA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1.
O Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que tem como objeto contrato de prestação de serviços subscrito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA, ApCiv 0081792019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019) ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico.
Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária, não merecendo guarida a preliminar de incompetência absoluta. 2.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do DNIT e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o DNIT é parte legítima para responder à presente demanda.
Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União. (...) (TRF-4 - AC: 50212653420184047100 RS 5021265-34.2018.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA TURMA) Portanto, observo que a parte requerida, o Estado do Maranhão, fundamentou sua alegação de ilegitimidade passiva de forma consistente, restando evidenciada a incompetência do ente estatal para a demanda em questão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como condeno o autor ao pagamento de 3% (três por cento) do valor da causa ao Estado do Maranhão, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Intime-se o requerente para, caso queira, realizar a retificação da petição inicial para substituição do réu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 338, caput, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/12/2023 11:15
Juntada de petição
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01/12/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 19:53
Outras Decisões
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21/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:25
Juntada de petição
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01/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:02
Juntada de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819365-48.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado e outros DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência para cada fato a ser provado, sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:59
Juntada de réplica à contestação
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26/06/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819365-48.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/06/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:14
Juntada de contestação
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16/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:51
Juntada de petição
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16/04/2023 11:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819365-48.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado e outros DESPACHO Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual.
As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual.
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2.
Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC.
Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
A SEJUD para cadastrar o nome e CNPJ do ESTADO DO MARANHÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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