TJMA - 0809601-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:29
Juntada de petição
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03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 23:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:29
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:16
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:23
Juntada de petição
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03/10/2023 07:04
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de JUCELINO DOS SANTOS XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809601-38.2023.8.10.0001 AUTOR: JUCELINO DOS SANTOS XAVIER e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT e nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.163.020/RS ao julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 986), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.” Desse modo, considerando que o caso em apreço envolve a questão suscitada, determino o sobrestamento do feito até que seja firmada a tese na instância superior.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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03/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:11
Juntada de termo
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28/06/2023 10:37
Juntada de termo
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29/05/2023 16:35
Juntada de termo
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25/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 08:40
Juntada de petição
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28/04/2023 15:06
Juntada de Mandado
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809601-38.2023.8.10.0001 AUTOR: JUCELINO DOS SANTOS XAVIER e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JUCELINO DOS SANTOS XAVIER, HAMAIRA SOUSA LIMA, LÚCIA SILVA DE ARAÚJO, ALBERTINA SILVA OLIVEIRA, MARINALDO GOMES DA SILVA e ANTONIO JOSÉ DA SILVA CARNEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos já qualificados na exordial, objetivando a não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica.
Requer também os benefícios da gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que os autores estejam desprovidos de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito de procedimento comum escolhido pelos próprios autores.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pelos autores, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Desta feita, inobstante a documentação juntada pela parte autora, entendo que é insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios justificadores de uma medida antecipatória, sendo, pois, importante e necessário, neste caso – por também envolver matéria do atuar da Administração Fiscal, que em “tese”, é acobertada pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade – a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Ademais, não se mostra pertinente nessa fase embrionária do processo, a adoção de medidas antecipatórias sobre tema que ainda passará pelo crivo das dilações probatórias, típicas do rito de procedimento comum escolhido pelos próprios autores.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO TOCANTINS, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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