TJMA - 0801089-38.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/10/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE AGOSTO de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801089-38.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FÉRRER EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EMBARGADO: MINERVINA PEREIRA ADVOGADO(A): EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17.646 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL EM RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95). 2.
Argumenta a parte embargante que o acórdão embargado apresenta contradição em relação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que teria sido dado parcial provimento ao recurso. 3.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte recorrente em caso de sucumbência parcial ou total do recurso inominado interposto.
O dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente se afasta com o provimento total do recurso.
Sendo parcial o provimento do recuso inominado é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, uma vez que a parte recorrente fora vencida, ainda que parcialmente, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Vale esclarecer que houve o cancelamento do Enunciado 158 do FONAJE, no qual constava tal proibição. 4.
Não merece prosperar a pretensão do embargante, devendo permanecer a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e NEGAR-LHES acolhimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Além do Relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
13/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801089-38.2021.8.10.0130 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MINERVINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (25123206), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 23 de maio de 2023.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
24/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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20/04/2023 21:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801089-38.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 | OAB/MA 9.348-A RECORRIDO: MINERVINA PEREIRA ADVOGADO: Edilton Souza Pinheiro OAB/MA nº. 17.646 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 380/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 805676950, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes PARCIALMENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A., a pagar, a parte autora MINERVINA PEREIRA a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 3.569,76 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do início dos descontos, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. b) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADEMAIS, DEIXO DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº. 805676950, uma vez que este já fora totalmente quitado. 3.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 4.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez.
A possível transferência de valores em favor da recorrente não é suficiente para validar os descontos em seu benefício previdenciário, face à ausência de contrato devidamente assinado.
Logo, necessário declarar a nulidade do contrato nº 805676950, bem como condenar a instituição bancária em danos materiais e morais. 5.
Dano material.
De ordem material, tem-se que o dano equivale ao valor dos descontos realizados em razão do empréstimo consignado não comprovado e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do paragrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, o extrato bancário juntado pela recorrente (ID 22423688 - Pág. 1) demonstra a realização dos descontos totalizando R$1.784,88, que em dobro totaliza o montante de R$ 3.569,76 a ser devolvidos à luz do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Contudo, importante salientar que restou provada em favor da recorrente a transferência do valor de R$ 813,59.
Desta forma, entendo que tal valor deve ser compensado do valor dos danos materiais, de forma a evitar enriquecimento ilícito da parte.
Assim, devida a reparação por danos materiais, com a devida compensação, em R$ 2.756,17. 6.
Responsabilidade civil.
Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil da recorrida.
Com efeito, as instituições financeiras devem realizar suas operações primando pela segurança dos seus clientes e segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de arcar com os danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
Diante da ação da parte recorrida e do resultado lesivo sofrido pela parte autora, deve ser reconhecido o dano moral, e, por conseguinte, imposta condenação. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente, sendo possível daí presumir que sua expectativa de renda foi reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de tomar as cautelas básicas para a celebração de contrato dessa natureza, valendo-se da própria vulnerabilidade da pessoa idosa. 8.Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 9.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão do juízo a quo, determinando a redução dos valores do dano material para a quantia de R$ 2.756,17 e do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR presidente DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
13/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2022 20:39
Conclusos para decisão
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13/12/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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