TJMA - 0806363-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de OZIEL VITOR DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 10:34
Juntada de malote digital
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806363-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO AGRAVADO: OZIEL VITOR DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES – OAB/PI 6037 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MUNICÍPIO DE COELHO NETO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Coelho Neto nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido por OZIEL VITOR DA SILVA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A questão a ser apreciada no vertente recurso diz respeito ao índice de atualização monetária do título judicial.
A decisão acabou homologando os cálculos do credor.
Razões recursais que devolvem a matéria.
Assim faço o relatório.
Adéquo, na sentença recorrida, os juros e a correção monetária.
Há a necessidade de fazer incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF, respectivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Então, considerando que o título executivo judicial foi omisso quanto ao índice de atualização, há, pois, a possibilidade do seu estabelecimento no âmbito do cumprimento de sentença.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, adequando os consectários legais do cálculo de acordo com a SELIC, devendo haver atualização antes da expedição de ofício requisitório de precatório/RPV. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/04/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e provido
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10/04/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2023 11:03
Declarada incompetência
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30/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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