TJMA - 0818102-78.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818102-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARLON VALE CUTRIM D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARLON VALE CUTRIM, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
Conforme se observa, a parte autora informou na inicial que o requerido reside na Cidade de Nova Olinda do Maranhão, MA, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante o Termo Judiciário de São Luís/MA.
Assim, o domicílio do consumidor afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de Nova Olinda do Maranhão/MA.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:02
Declarada incompetência
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23/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818102-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARLON VALE CUTRIM DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara íCvel -
21/04/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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