TJMA - 0800310-40.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:47
Juntada de termo de juntada
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20/05/2025 10:03
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
02/05/2025 12:14
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:41
Juntada de petição
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11/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
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23/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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21/01/2025 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:21
Juntada de termo
-
16/12/2024 19:46
Juntada de petição
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14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:04
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:21
Juntada de despacho
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15/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:14
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:23
Juntada de apelação
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800310-40.2023.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - OAB/MA14078-A REU: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte AUTORA da SENTENÇA a seguir transcrita: " O ESTADO DO MARANHÃO apresentou a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em desfavor de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA com o intuito de questionar a execução da dívida fundada em títulos judiciais, correspondentes a sentenças em que prevista a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da atuação do impugnado como defensor dativo.
Alega o impugnante, em suma, que o pedido autoral não deve prosperar, eis que não comprovado nos autos o trânsito em julgado das sentenças que deram ensejo ao pedido de execução (ID 90068931).
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certificado no documento de ID 99127612. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de produção de provas orais em audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
E, da análise detida dos autos, vislumbro que assiste razão ao impugnante, senão vejamos: A impugnação à execução contra a Fazenda Pública é procedimento incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exequente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente.
Dito isto, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca apenas algumas matérias, em um rol exaustivo, que podem ser alegadas em sede de impugnação, conforme se verifica no art. 535.
O art. 535 do CPC permite que o autor alegue apenas: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Pois bem.
In casu, o impugnante sustentou a inexigibilidade do título ao argumento de que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença que lhe deu origem.
E com razão o impugnante, eis que, ausente a certidão de trânsito, é possível concluir que o título não se perfectibilizou, de modo que não se pode reconhecer a sua exigibilidade.
Foi esse o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica da decisão abaixo transcrita: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18.05.2020 A 25.05.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800263-48.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADOS: ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA, YURI CARDOSO DE SOUSA E MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB MA 9324) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO COMPROVAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE ESTATAL NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, verba de natureza nitidamente alimentar, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
II.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende da apresentação do título executivo, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se verifica nos presentes autos.
III.
Quanto à condenação do agravante a pena de litigância de má-fé entendo que a decisão merece reforma, isso porque na espécie, verifico que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo de se falar em falta de verdade, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada a quo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de maio de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Grifo nosso.
No caso dos autos, tem-se que os títulos executivos são certos, eis que previstos em sentença exarada por um juízo competente, e líquidos, eis que estabelecido um valor exato para o serviço prestado.
Todavia, faltou-lhes a exigibilidade, uma vez que a sentença em que previstos (ainda) não se tornou imutável, posto que não comprovado nos autos o seu trânsito em julgado.
No caso dos autos, tem-se que os títulos executivos são certos, eis que previstos em sentença exarada por um juízo competente, e líquidos, eis que estabelecido um valor exato para o serviço prestado.
Todavia, quanto aos processos de nº 0001064-25.2017.8.10.0057, 000089-32.2019.8.10.0057 e 0000449-98.2018.8.10.0057, faltou-lhes a exigibilidade, uma vez que a sentença em que previstos (ainda) não se tornou imutável, posto que não comprovado nos autos o seu trânsito em julgado.
Todavia, nos termos da legislação processual não existe execução sem título e, para a regularidade do processo, faz-se necessário que o título executivo contemple obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).
Assim, ausente o terceiro elemento citado - ao menos no presente momento -, impõe-se o acolhimento parcial da presente impugnação, eis que o título executivo consubstanciado no processo de nº 0800942-37.2021.8.10.0057 é exequível, havendo certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente impugnação à execução, por considerar inexigíveis os títulos judiciais apresentados relativos aos processos de n°1835-13.2011.8.10.0057, 1766-68.2017.8.10.0057, 219-85.2020.8.10.0057 e 1296-47.2011.8.10.0057, sendo-lhe devido o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo ao título executivo consubstanciado no processo de nº 0800942-37.2021.8.10.0057 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
FABIANA DA SILVA DE SOUSA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/10/2023 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 04:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº 0800310-40.2023.8.10.0057 Exequente: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA,OAB/MA14.078 Réu: Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou embargos ao pedido de execução de honorários formulado por CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA.
Em cumprimento ao art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº2561/2018, promovo a intimação do autor, que advoga nos autos em causa própria, abrindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos.
Santa Luzia/MA, 17 de abril de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciário(a) -
17/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2023 16:18
Juntada de petição
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23/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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