TJMA - 0818922-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2025 13:50
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 13:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AMIR KAMEL LABIB em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIA MONTEIRO NALLES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:19
Juntada de apelação
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24/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de AMIR KAMEL LABIB em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:40
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2024 05:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818922-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702 REU: BANCO MODAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI - SP472046, RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654 DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistentes.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a parte autora foi cobrada de forma indevida pelos prepostos da instituição financeira ré; se consta em sistema de Informações de Crédito (SCR)/SISBACEN que a parte autora estaria incorrendo em mora quanto a supostos débitos com requerido; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados e se houve a prática de cobrança indevida no caso em tela.
Quanto a produção de provas, intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (Id. 101756180), não houve pedido de dilação probatória.
Assim, verifico que inexistem pendências processuais que possam obstar o trâmite do procedimento e o regular julgamento da lide, motivo pelo qual declaro o feito saneado.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 09 de outubro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:04
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:17
Juntada de petição
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20/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:06
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818922-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702 REU: BANCO MODAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI - SP472046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 91243890.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
18/09/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:56
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:48
Juntada de contestação
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27/07/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:14
Juntada de petição
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818922-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702 REU: BANCO MODAL S.A.
DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
10/04/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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