TJMA - 0801379-25.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 08:35
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:20
Juntada de cópia de dje
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLUCIA MENEZES VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:34
Juntada de petição
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09/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 19:17
Denegada a Segurança a CARLUCIA MENEZES VIEIRA - CPF: *33.***.*37-42 (IMPETRANTE)
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12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:15
Juntada de termo
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09/08/2024 12:25
Juntada de petição
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18/07/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:08
Juntada de petição
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28/02/2024 03:04
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/12/2023 07:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:21
Juntada de petição
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28/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801379-25.2023.8.10.0052.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
REQUERENTE: CARLUCIA MENEZES VIEIRA.
Advogado(s) do reclamante: ELTON DINIZ PACHECO (OAB 8662-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros. .
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLUCIA MENEZES VIEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH.
Afirma que a Autora fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado, n° 10/2021, promovido pelo Governo do Estado do Maranhão, através da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, para exercer o cargo de técnica em laboratório, na sede de Pinheiro/MA.
Que a impetrante passou em 5º (quinto) lugar, de um total de 27 (vinte e sete) vagas.
Todavia, passado todo esse tempo, o impetrado nunca nomeou e deu posse do cargo à impetrante, despeito de ter contratado, sem seletivo, indicações de terceiros – indicações políticas -, para ocupar a vaga, tais como: uma mulher de nome Eulália, que é formada em técnica de enfermagem e está exercendo a função de técnica em laboratório; outra mulher de nome Rayane, que é indicação política; e Luan, que é bioquímico, e este exercer a sua função de bioquímico e, também, a de técnico bioquímico, pela falta de atuante na área.
Alega que até o presente momento a EMSERH não a convocou, tendo preenchido diversas vagas de maneira precária para a mesma função à qual concorreu, e que, por determinação do edital, não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, automaticamente a vaga seria destinada à ampla concorrência, o que teria ocorrido no caso.
Desse modo, ajuizou o presente mandamus com fito de garantir a sua convocação para o cargo ao qual concorreu, sob a premissa de que houve a irregular preterição do impetrante, face diversas contratações que a empresa pública tem promovido.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os requisitos necessários à concessão de uma liminar em mandado de segurança são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O caso descrito na lide possui especificidades que necessitam ser devidamente analisadas para se evitar a efetivação de uma injustiça contra a Impetrante, e ao mesmo tempo, não gerar uma indevida e ilegítima incursão do Poder Judiciário na atividade administrativa da EMSERH.
De início, cabe ressaltar que nos casos de aprovação em concurso público fora do número de vagas oferecidas no Edital, o candidato não possui direito líquido e certo à nomeação, sendo matéria já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral.
Compulsando os autos, verifico que o edital do concurso juntado com a petição inicial é evidente no sentido de não colocar o número de vagas de aprovação, salientando expressamente: 7.
DA CONVOCAÇÃO 7.1.
A convocação oficial do(a) candidato(a) para o processo de contratação dar-se-á exclusivamente por meio de publicação no site da EMSERH. 7.2 A convocação observará a listagem e classificação dos (as) candidatos. 7.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação, não gerando a aprovação qualquer direito à contratação Além disso, a despeito do entendimento da parte autora, a contratação de profissionais em caráter precário não acarreta, em princípio, preterição por falta de observância da ordem de classificação, hipótese que, aparentemente, só se aplicaria caso algum candidato classificado em posição inferior à dela fosse antes nomeado para ocupar o cargo, hipótese diversa destes autos processuais e impossibilitada de ser aferida a partir das informações anexadas no ID 89993984 - fls. 03.
Desta feita, neste momento processual, em sede de cognição sumária, ante a ausência da probabilidade de direito da parte Autora, não vislumbro razão para que seja deferida a medida a tutela pleiteada.
Por fim, da mesma forma, dispõe o Art. 7º, §2º da lei 12.016/09, in verbis: Art. 7º (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Por fim, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437 /92, não cabe medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra atos do Poder Público.
Incabível, portanto, o deferimento da tutela antecipada pleiteada no processo originário Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua da verificação dos requisitos legais à sua concessão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos nela acostados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de julho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
24/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:17
Juntada de petição
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17/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a CARLUCIA MENEZES VIEIRA - CPF: *33.***.*37-42 (IMPETRANTE).
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20/07/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:21
Juntada de termo
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0801379-25.2023.8.10.0052 Requerente(s) IMPETRANTE: CARLUCIA MENEZES VIEIRA Requerido(a)(s) IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Tipo de Ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante: ELTON DINIZ PACHECO (OAB 8662-MA), para tomar conhecimento do DESPACHO seguinte: DESPACHO Vistos etc., INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Após, conclusos para deliberação conjunta acerca do benefício da justiça gratuita, pedido liminar e retificação do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de julho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 18 de julho de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
18/07/2023 15:59
Juntada de petição
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18/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:58
Juntada de petição
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25/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:29
Juntada de petição
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25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0801379-25.2023.8.10.0052 REQUERENTE: CARLUCIA MENEZES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por CARLUCIA MENEZES VIEIRA em desfavor de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH. É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda.
Verifico que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No entanto, pretende a sua nomeação e posse ao cargo de técnica em laboratório, na sede Município de Pinheiro/MA.
No presente caso, a impetrante deve ajustar o valor da causa, para que corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende, na forma do artigo 292, §2º, CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifo nosso) Trago ainda à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 - 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) Assim, no caso, o valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela impetrante, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido.
Entende-se, portanto, que por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Valor este que se demonstra superior ao valor atribuído na presente causa: R$ 200,00 (duzentos reais).
Por este modo, determino a emenda da inicial pela parte impetrante, para que no prazo de 15 (quinze) dias adeque o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Prosseguindo-se, pretende a parte impetrante o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais (já com base no valor correto da causa), juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da “autoridade que representa o órgão que praticou o ato final, ou que completou o ato complexo, aperfeiçoando-o” (MS 97203).
Assim, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, também promova à emenda da inicial, indicando corretamente a autoridade coatora do presente mandamus, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Pinheiro/MA, 20 de abril de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
23/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:12
Outras Decisões
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14/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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