TJMA - 0801045-05.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2023 09:45
Processo Desarquivado
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07/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE CERVEIRA TAVARES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CINTIA CRISTIELLE FERNANDES MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801045-05.2023.8.10.0015 Promovente(s): CINTIA CRISTIELLE FERNANDES MOREIRA E-mail(s): [email protected] DENISE CERVEIRA TAVARES Rua Vinte, 20, CASA 20, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-840 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DENISE CERVEIRA TAVARES e outros Endereço:CINTIA CRISTIELLE FERNANDES MOREIRA E-mail(s): [email protected] DENISE CERVEIRA TAVARES Rua Vinte, 20, CASA 20, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-840 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
A competência territorial pertence ao 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA).
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e certificado, amova os autos do acervo deste juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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