TJMA - 0800949-66.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:27
Juntada de protocolo
-
27/01/2025 18:02
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:35
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 07:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:31
Juntada de decisão
-
24/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:56
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800949-66.2023.8.10.0119 REQUERENTE: OLICIO VELOZO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:24
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800949-66.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OLICIO VELOZO DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por OLICIO VELOZO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 342848885-6, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado no valor de R$ 2.384, 68 , que não reconhece, com descontos no valor R$ 66, 40, em 60 parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 23 parcelas.
A inicial (ID 89208106) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 94621206) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Em id. 95626021 anexou o contrato firmado com a parte autora.
Réplica à contestação em id. 96869063.
Petição de saneamento formulado pelo autor em id. 97479486.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 95626021).
Reputo-o válido, uma vez que, apesar de analfabeto o requerente, e tendo procedido com assinatura por meio de sua impressão digital, consta o filho da parte autora como testemunha do contrato impugnado.
O contrato escrito, com ausência de assinatura a rogo, não é requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 - VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator .
APELAÇÃO N° 0801065-81.2021.8.10.0074 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto Apelante : Manoel dos Santos Silva Advogado : Fabiana de Melo Rodrigues A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/09/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 07:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 14:32
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:34
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:08
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800949-66.2023.8.10.0119 REQUERENTE: OLICIO VELOZO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
15/06/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:12
Juntada de contestação
-
29/05/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:35
Juntada de petição
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800949-66.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OLICIO VELOZO DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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