TJMA - 0801327-92.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801327-92.2023.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neuza do Nascimento Oliveira contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a incidência de descontos mensais de R$ 59,01, referentes ao mútuo nº 374467233, firmado junto ao réu.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 89508219).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (ID 89819510), a demandante permaneceu silente (ID 92907443).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que, apesar de intimada para emendar a peça inaugural (ID 89819510), a requerente não sanou a irregularidade (ID 92907443).
Diante da inércia da demandante, indefiro a petição inicial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
25/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801324-40.2023.8.10.0031.
DECISÃO Analisando os autos, observo que a outorgante não assinou a procuração de ID 89508196, pág. 01, somente apondo sua digital no campo respectivo, a qual não foi confirmada por assinatura a rogo, apenas duas testemunhas, pois o próprio causídico outorgado assinou a rogo.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a autora providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil1) ou instrumento particular assinado a rogo (por pessoa de sua confiança, diversa de seu patrono) e por duas testemunhas (art. 595, caput, do CC2), sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC3).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 2 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
12/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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