TJMA - 0800777-17.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA BESSA FELIZARDO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA BESSA FELIZARDO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA BESSA FELIZARDO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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04/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800777-17.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA BESSA FELIZARDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 178.791.908-8 e valores relativos a um empréstimo consignado perante o banco requerido contrato de nº 0123433055050.
Aduziu não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
Pediu que fosse, em sede de liminar, determinado o cancelamento da cobrança refutada, com a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 66769751 indefere a liminar, defere a gratutidade requerida e designa audiencia de conciliaçaõ, instrução e julgamento.
Contestação em ID 73707768.
Ata da audiência em ID 73903675.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
O contrato discutido nestes autos é o de número 0123433055050.
Na contestação a requerida alega que o contrato não reconhecido trata-se de um refinanciamento do contrato nº 411335252 gerando um novo contrato de n° 433055050 adquirido 22/04/2021.
Nessa hipótese de refinanciamento utiliza-se parte do valor emprestado para amortizar/quitar o antigo empréstimo e libera-se o restante para o cliente.
No tocante ao contrato nº 0123433055050 consta o valor de R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavo ) depositado na conta da autora, no dia 22/04/2021 e sacado pela ré na mesma data conforme extrato juntado pela própria autora ((ID 64453266 - Pág. 1).
No presente caso vê-se que a parte autora sacou os valores do empréstimo e tão somente depois de quase um ano após a sua utilização veio questioná-los.
Entendo assim que os empréstimos descontados do benefício da parte autora foram aceitos no momento que sacou os valores.
E como o crédito disponibilizado foi utilizado mediante saque, seguiram-se os descontos diretos no benefício previdenciário.
Caracterizada assim existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 18:59
Decorrido prazo de MARIA BESSA FELIZARDO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 10:15, 2ª Vara de Araioses.
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16/08/2022 01:25
Juntada de protocolo
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15/08/2022 13:42
Juntada de contestação
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29/07/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 11:33
Publicado Citação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:32
Juntada de Mandado
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07/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:15 2ª Vara de Araioses.
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13/05/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 21:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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