TJMA - 0837239-51.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:47
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUTRA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0837239-51.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MARIA LÚCIA DUTRA SANTOS ADVOGADO (A): ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB/MA 15.826) RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR (A): JORGE DIEGO SILVA DE MENDONCA RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 1541/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em síntese, alega a autora que, após aprovação em concurso público, acumulou três cargos de professor, dois na carreira do magistério do Estado do Maranhão, com ingresso no primeiro cargo em 23/07/1992 e no segundo cargo em 07/03/1994, aposentada em ambos em 03/10/2011 e 05/12/2016, respectivamente.
Além de ocupar cargo de professor na carreira do magistério municipal, com nomeação em 26/11/1992, ainda na ativa.
Por meio da presente demanda, pretende a declaração de nulidade do PAD nº 0091174/2019, instaurado no âmbito do Município de São Luís, para apuração da prática de acúmulo irregular de cargos.
Subsidiariamente, busca a possibilidade de opção por um dos cargos. 02.
O juízo a quo, ao considerar que a pretensão autoral contraria o texto expresso da Constituição Federal, bem como a jurisprudência consolidada pelo STF em sede de repercussão geral, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 03.
A alegada prejudicial de mérito pelo reconhecimento da decadência deve ser rejeitada.
De longa data o Supremo Tribunal assentou que a inconstitucionalidade “prima facie” evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência.
Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011.
Ademais, considerando que a vedação ao acúmulo de três cargos públicos decorre desde o texto originário da Constituição Federal de 1988, não se pode considerar de boa-fé quem se comporta em desacordo com a regra constitucional, ainda que por longo período, aplicando-se a ressalva do prazo decadencial em benefício de quem age de má-fé (art. 54, da Lei 9.784/1999). 04.
As nulidades do PAD nº 0091174/2019 aventadas pela recorrente não merecem acolhimento. 05.
Primeira nulidade alegada.
O § 1º do art. 244 da Lei Municipal 4.615/2006 exige requisitos alternativos aos membros da comissão processante, quais sejam, necessidade de ocupar cargo efetivo de hierarquia superior ou equivalente ao do acusado; ou ter nível de escolaridade superior ou igual ao do acusado.
Assim, a afirmação da recorrente de que os membros da comissão são Agentes de Trânsito, de nível médio, não macula o processo disciplinar.
Isso porque, a necessidade de ocupar cargo de hierarquia superior ao do acusado somente se verifica se os membros da comissão e o acusado fazem parte da mesma carreira pois, se de carreiras distintas, não faz sequer sentido analisar referida hierarquia.
Outrossim, quanto ao nível de escolaridade, a exigência legal é que o membro da comissão tenha nível de escolaridade superior ou igual ao do acusado, sendo indiferente a escolaridade exigida para o exercício do cargo efetivo que ocupa o membro da comissão.
Neste tanto, não comprovou a requerente que os membros da comissão não possuem nível superior. 06.
Segunda nulidade alegada.
Em que pese o Decreto de instauração do PAD tenha mencionado matrícula diversa (matrícula nº 18735), conforme ressaltado pela própria requerente, tal erro fora retificado quando da elaboração do termo de acusação (indicação da matrícula nº 92128-1).
Importante sublinhar que o servidor se defende das condutas descritas no termo de acusação (art. 289, § 3º c/c art. 290, ambos da Lei Municipal 4.615/2006), visto que a portaria (no presente caso, Decreto) de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados (Súmula 641/STJ). 07.
Pela clareza do texto constitucional (art. 37, XVI), não cabe discussão quanto à impossibilidade de acumulação de três cargos de professor, especialmente, levando em consideração que a regra constitucional é pela proibição de acumulação de cargos públicos de modo geral, admitindo, por exceção, apenas em restritas hipóteses, como no caso de dois cargos de professor. 08.
O fato de a autora ter ingressado nos cargos em acúmulo em data anterior à Emenda Constitucional 20/1998 é desinfluente para o deslinde da lide, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no tema 921 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 09.
O argumento da recorrente quanto à quebra da isonomia pela aplicação da Lei Municipal nº 6.862/2020 somente para um grupo de professores é desimportante para o caso posto, visto que referida lei trata apenas da ampliação de jornada.
Mesma sorte merece a alegação de pedido de unificação de matrículas perante o Estado do Maranhão (Processo nº 0054803/2020), tendo em vista que a parte não apresentou a resposta da Administração, nem mesmo a decisão da suposta suspensão do processo.
Entretanto, quanto aos cargos estaduais, a demandante já se encontra aposentada, a indicar o provável desfecho não exitoso de seu pleito. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:42
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DUTRA SANTOS - CPF: *51.***.*52-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:46
Retirado de pauta
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24/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0837239-51.2020.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: MARIA LUCIA DUTRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524-A, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826-A PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 25 de abril de de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 02 de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
17/04/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:25
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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