TJMA - 0805854-93.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 10:00
Juntada de juntada de ar
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05/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:03
Juntada de petição
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13/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 11:06
Juntada de petição
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0805854-93.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por LUZIMAR BORBA DOS SANTOS, em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato devidamente atualizado ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação (ID 94969001).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a parte demandante apenas juntou petição, sem trazer a documentação solicitada.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Imperioso destacar que a determinação judicial de emenda em nenhum momento se lastreou em mero formalismo.
Como assentado, a ordenança, que se deu dentro do poder geral de cautela, se reputa necessário no sentido de imprimir a devida regularidade.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito no despacho de emenda, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso. É muito importante pontuar que a ordem de emenda não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável .
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Corroborando, aponto ainda para a existência de precedentes recentes sobre o tema (2023), onde se deu guarida para determinação de atualização do mandato, com o fim de se resguardar a regularidade processual e o combate à prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
HAVENDO SUSPEITA DE PROPOSITURA INDEVIDA DE AÇÕES, ESTÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A EXIGIR PROVIDÊNCIAS COM O INTUITO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO FEITO E FREAR SITUAÇÕES FRAUDULENTAS. É O CASO DAS AÇÕES DE NATUREZA CONSUMERISTA E/OU QUE ENVOLVAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: HAVENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM VIA NÃO ORIGINAL E/OU DESATUALIZADA E EXISTINDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO, PODERÁ SER EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, ALÉM DA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PREVENIR O SURGIMENTO E ANDAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS.
ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS COMUNICADOS NºS 03/19 E 0819 DO NUMOPEDE E DO OFÍCIO CIRCULAR 077/2013.
A AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 52051445220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO DO REQUISITO.
Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para anexar comprovante de residência e procuração atualizada com fins específicos.
Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela.
Ausência de cumprimento da medida.
Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual.
Pertinência do indeferimento da exordial.
Precedentes desta Câmara.
Sentença extintiva mantida.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).
Destaque-se que o não atendimento da medida é situação fática que se mostra como contrária aos ditames da boa-fé processual e cooperação, que são esperados de todos os sujeitos processuais, evidenciando-se como afronta clara ao regramento processual (artigos 5º e 6º, do CPC)1.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, Do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. 1 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1Lei nº. 13.105/2015.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva -
29/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:40
Indeferida a petição inicial
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11/08/2023 05:51
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:05
Juntada de petição
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30/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0805854-93.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Verifico que foi determinado a emenda da inicial para atualização do mandato outorgado ao advogado (Id. 89900048), sob pena de extinção.
Verifico, ainda, que a publicação de intimação (Id. 90455484 - Pág. 1), não guarda pertinência com o conteúdo do despacho de emenda referido.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação (Id. 90455484 - Pág. 1) e determino a Secretaria que Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de juntar procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Reservo-me para apreciar a petição (Id. 92188935 - Pág. 1), após o correto cumprimento do despacho de emenda.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Títular da 2ª Vara Cível -
28/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:37
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805854-93.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUZIMAR BORBA DOS SANTOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 INTIMAÇÃO da parte requerida AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
20/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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