TJMA - 0801260-40.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:50
Juntada de despacho
-
17/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:28
Juntada de termo
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:50
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:17
Juntada de recurso inominado
-
27/04/2023 10:11
Juntada de petição
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18/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801260-40.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL CARTOES EMBARGADO(A): PAULO DE TARCIO BRITO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto alegando OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS, DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS; que sequer houve a apreciação das referidas provas, caso contrário não consideraria a abusividade da contratação em comento, porquanto devidamente demonstrado que o Embargado tinha ciência da modalidade contratada.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos ratificando a decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante.
Analisando o conteúdo dos autos, conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, estes, não procedem, posto que, na decisão embargada (ID 81505779), consta que o Requerente declarou em juízo que externou o desejo de obter empréstimo consignado para ser descontado em folha de pagamento, tendo o preposto do Requerido firmado o contrato em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), no dia 17 de junho de 2017, segundo o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito, sendo que há contracheque do mês de setembro de 2021, o desconto de apenas a parcela 1/1, como se vê do Id 54276886; que o Requerente declarou ainda, que assinou o contrato antes da gravação feita por preposto do Requerido, mais ou menos duas ou três semanas depois, sendo que a preposta do demandado nada sobre declarar sobre os atos ocorridos no dia da contratação do empréstimo em tela; que o Requerente, como qualquer outro cidadão brasileiro que já necessitou de empréstimos consignado externou o desejo de obter empréstimo consignado em folha de pagamento e não cartão de crédito de empréstimo consignado; que o contrato firmado pelo Requerido se encontra ainda recheado de má-fé contratual; que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado no momento em que o Requerente assinou o instrumento contratual, não tendo nenhuma valia a gravação feita posterior a este ato formal, que deve ser tido como inexistentes entre as partes, ora litigantes, por não ter sido respeitados os sagrados princípios da probidade e boa-fé; que o Requerente comprovou já pagou mais de 36 (trinta) e seis parcelas, o que se constitui dívida em impagável, se revelando-se em locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil; que O Contrato de Adesão em Empréstimo Consignado por Cartão de Crédito, é uma verdade armadilha, a qual o Poder Judiciário, tem o dever de desarmá-la, primeiro porque no empréstimo consignado comum não há necessidade de reserva de margem, segundo porque, o Requerente pleiteou consignado comum para ser descontado em sua folha de pagamento e terceiro porque, o Requerido não comprovou que tenha informado de forma clara e cristalina a modalidade desse fático empréstimo, como manda o 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; que o Requerido não comprovou o prazo dequitação da dívida, ao contrário, sendo que no contracheque juntado pelo Requerente do mês de setembro de 2022, consta a referência de parcela como 1/1, que deve ser tido como norte para a dívida impagável, vez que já decorrido 51 (cinquenta e uma) parcelas pagas, quando a dívida foi contraída para ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo que por esta premissa a dívida foi paga em 17 de junho de 2020, sendo que as parcelas pagas desde então devem ser devolvidas de forma dobrada na forma do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que o Requerido não usou da boa-fé contratual, e se locupletou as custas do suor alheio, quando o Requerente fez empréstimo de forma contrária ao pleiteado pelo Requerente, por meio ardil para ter dívida impagável, o que é vedado no estado democrático de direito, sendo que este fato trouxe para o demandante angustia, abatimento moral e alteração psicológica, por se vê até a presente data pagando valor não devido, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que restaram totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Dessa forma, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 81505779, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC – Portaria – CGJ 36462022 -
16/04/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:40
Juntada de termo
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09/12/2022 10:01
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 08:51
Juntada de petição
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22/11/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/11/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:02
Juntada de petição
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18/11/2022 15:00
Juntada de petição
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14/07/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 17:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/01/2022 10:56.
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20/01/2022 15:14
Juntada de petição
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19/01/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:12
Outras Decisões
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17/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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12/10/2021 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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