TJMA - 0801260-40.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:50
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO BRITO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801260-40.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB: PR32505-A RECORRIDO: PAULO DE TARCIO BRITO DA SILVA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB: MA20658-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3639/2023-2 EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO SOLICITADO E DESBLOQUEADO.
COMPRAS EFETIVADAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROCEDÊNCIA , nos termos do voto vencedor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Afirma o autor em sua inicial que contratou empréstimo consignado tradicional junto ao réu e que este não lhe forneceu uma via do contrato, que na oportunidade recebeu um cartão que nunca solicitou, sendo induzido a erro pela demandada.
Diz que já pagou R$ 21.078,64 e que os descontos não cessam, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo a devolução em dobro do que já foi pago, a declaração de inexistência de qualquer dívida, bem como a condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar quitada a dívida a contar de junho de 2020; b) condenar a ré a devolver as parcelas pagas em dobro a partir de julho de 2020 até a última efetivamente paga por meio de desconto em folha; c) condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Recurso interposto pela pela ré em que pede a total reforma da sentença, uma vez que não houve empréstimo e que o débito é oriundo do uso do cartão de crédito.
Com razão o recorrente.
Analisando a documentação amealhada é possível vislumbrar que, diferente do alegado pelo autor em sua exordial, não houve a concessão de empréstimo, o que houve, em verdade, foi a concessão de cartão de crédito solicitado pelo autor, com o pagamento do valor mínimo mediante consignação de percentual em folha de pagamento.
Imperioso destacar que o contrato assinado pelo autor especifica tal fato, bem como esclarece sobre o desconto mensal para fins de pagamento do mínimo do cartão e a possibilidade de pagamento do valor a maior mediante boleto, o que foi feito pelo autor em algumas oportunidades, como resta evidenciado nas faturas colacionadas.
Observa-se ainda que o autor realizou compras no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com as faturas anexadas pelo recorrente, e que foi descontado do salário do autor aproximadamente R$ 19.00,00 (dezenove mil reais), valor inferior ao usado nas compras.
O réu se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando prova de fato impeditivo do direito do autor, este, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente a quitação das faturas do cartão de crédito, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na conduta da ré, em especial no presente caso, em que o autor continuou a fazer compras utilizando o seu cartão até o dia 18/08/2021, como fica clara através do documento de ID. 25828687 - Pág. 115.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto supra, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, sendo reformada a sentença prolatada em sua integralidade.
Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios.. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
08/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:29
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801260-40.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL CARTOES EMBARGADO(A): PAULO DE TARCIO BRITO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto alegando OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS, DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS; que sequer houve a apreciação das referidas provas, caso contrário não consideraria a abusividade da contratação em comento, porquanto devidamente demonstrado que o Embargado tinha ciência da modalidade contratada.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos ratificando a decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante.
Analisando o conteúdo dos autos, conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, estes, não procedem, posto que, na decisão embargada (ID 81505779), consta que o Requerente declarou em juízo que externou o desejo de obter empréstimo consignado para ser descontado em folha de pagamento, tendo o preposto do Requerido firmado o contrato em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), no dia 17 de junho de 2017, segundo o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito, sendo que há contracheque do mês de setembro de 2021, o desconto de apenas a parcela 1/1, como se vê do Id 54276886; que o Requerente declarou ainda, que assinou o contrato antes da gravação feita por preposto do Requerido, mais ou menos duas ou três semanas depois, sendo que a preposta do demandado nada sobre declarar sobre os atos ocorridos no dia da contratação do empréstimo em tela; que o Requerente, como qualquer outro cidadão brasileiro que já necessitou de empréstimos consignado externou o desejo de obter empréstimo consignado em folha de pagamento e não cartão de crédito de empréstimo consignado; que o contrato firmado pelo Requerido se encontra ainda recheado de má-fé contratual; que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado no momento em que o Requerente assinou o instrumento contratual, não tendo nenhuma valia a gravação feita posterior a este ato formal, que deve ser tido como inexistentes entre as partes, ora litigantes, por não ter sido respeitados os sagrados princípios da probidade e boa-fé; que o Requerente comprovou já pagou mais de 36 (trinta) e seis parcelas, o que se constitui dívida em impagável, se revelando-se em locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil; que O Contrato de Adesão em Empréstimo Consignado por Cartão de Crédito, é uma verdade armadilha, a qual o Poder Judiciário, tem o dever de desarmá-la, primeiro porque no empréstimo consignado comum não há necessidade de reserva de margem, segundo porque, o Requerente pleiteou consignado comum para ser descontado em sua folha de pagamento e terceiro porque, o Requerido não comprovou que tenha informado de forma clara e cristalina a modalidade desse fático empréstimo, como manda o 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; que o Requerido não comprovou o prazo dequitação da dívida, ao contrário, sendo que no contracheque juntado pelo Requerente do mês de setembro de 2022, consta a referência de parcela como 1/1, que deve ser tido como norte para a dívida impagável, vez que já decorrido 51 (cinquenta e uma) parcelas pagas, quando a dívida foi contraída para ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo que por esta premissa a dívida foi paga em 17 de junho de 2020, sendo que as parcelas pagas desde então devem ser devolvidas de forma dobrada na forma do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que o Requerido não usou da boa-fé contratual, e se locupletou as custas do suor alheio, quando o Requerente fez empréstimo de forma contrária ao pleiteado pelo Requerente, por meio ardil para ter dívida impagável, o que é vedado no estado democrático de direito, sendo que este fato trouxe para o demandante angustia, abatimento moral e alteração psicológica, por se vê até a presente data pagando valor não devido, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que restaram totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Dessa forma, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 81505779, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC – Portaria – CGJ 36462022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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