TJMA - 0804548-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Juíza de Direito CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804548-79.2023.8.10.0000 Impetrante : WT Albuquerque Comércio Ltda.
Advogado : Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271-A) Impetrada : Juíza da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Órgão julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
O caso é de manifesto indeferimento da inicial (arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.016/2009 e Enunciado de Súmula 267, STF); II.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WT Albuquerque Comércio Ltda. contra ato intitulado coator supostamente praticado pela Juíza da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos do processo nº 0827577-29.2021.8.10.0001, em que contende com Estado do Maranhão.
Alega a impetrante, em apertada síntese, ter sido surpreendida com a “autuação fiscal de nº 461963001755-8 no valor de R$ 33.907,40 (trinta e três mil novecentos e sete reais e quarenta centavos)”, ato, em verdade, contra o qual se insurge, mesmo após o julgamento do Recurso Inominado nº 0827577-29.2021.8.10.0001.
Requer, ao fim, a concessão de liminar para a “suspensão do ato ilegal de autuação fiscal” até que haja manifestação deste Tribunal de Justiça acerca da reforma do acórdão que julgou o recurso inominado e, no mérito, “o provimento do Mandado de Segurança para reformar o acordão de ID de nº 23429046 e haver a suspensão de exigibilidade de credito tributário previsto no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional”, inclusive com condenação da autoridade impetrada no pagamento de custas processuais e verba honorária.
Relatado, decido.
A hipótese é de manifesto indeferimento da petição inicial, por várias razões.
A pretensão deduzida no writ esbarra, de início, na regra do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial, seja ela ainda passível de recurso, seja já com trânsito em julgado (incisos II e III), e com o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 267, STF (que, aliás, apenas retrata o dispositivo legal), segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso presente, como relatado, o que se constata é que a impetrante se insurge, em verdade, contra a autuação fiscal nº 461963001755-8, no valor de R$ 33.907,40 (trinta e três mil novecentos e sete reais e quarenta centavos), ato intitulado coator já analisado pela autoridade competente, inclusive via recurso inominado, e, portanto, impugnável, em tese, via recurso próprio.
Incabível, portanto, a impetração.
De fato, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, sob pena de inconcebível desvirtuamento de sua essência constitucional.
Registro, inclusive, que sequer existiu a alegação de teratologia da decisão judicial atacada, o que, conforme entendimento jurisprudencial (v.
RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA), ainda poderia justificar a impetração.
Como se não bastasse, ainda que a medida fosse adequada, careceria a petição inicial dos requisitos mínimos para o seu processamento, vez que não indicada a pessoa jurídica a qual se encontra integrada a autoridade apontada coatora, nem realizado o pedido específico de citação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma agora dos arts. 6º e 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Forte nessas razões, dispensadas maiores delongas acerca do tema, de acordo com os arts. 93, IX, da CR; 330, CPC; e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, denegando a ordem, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/04/2023 19:56
Juntada de malote digital
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:17
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803622-11.2023.8.10.0029
Raimundo Nonato da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 10:35
Processo nº 0806231-31.2023.8.10.0040
Maria Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 22:27
Processo nº 0800187-65.2023.8.10.0114
Banco Pan S.A.
Maria das Neves Bandeira da Silva
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:07
Processo nº 0800187-65.2023.8.10.0114
Maria das Neves Bandeira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:40
Processo nº 0805806-24.2023.8.10.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Rubenice do Nascimento Mendes - ME
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 17:21