TJMA - 0800856-27.2023.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:59
Baixa Definitiva
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23/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAGRES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES NETO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE NOVEMBRO A 21 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800856-27.2023.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FRANCISCO MARQUES NETO ADVOGADO(A): MARIA RITA COELHO SERRA - OAB MA25056-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL SAGRES LTDA ADVOGADO(A): IGOR PEREIRA LAGO - OAB MA16686-A; NATÁLIA ANDRADE DE CARVALHO - OAB MA25936-A; CAMILA FERREIRA PAIXÃO - OAB MA22675-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5625/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CITAÇÃO – PESSOA FÍSICA – ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS.
O cerne da questão é o reconhecimento da inadimplência do contratante de serviços educacionais.
SENTENÇA – ID. 29464086 - Págs. 1 a 3. “Isto posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, ao passo que, julgo PROCEDENTE os pedidos postulados pelo demandante.
CONDENO o demandado a indenizar por dano material o demandante na importância de R$ 12.405,05 (doze mil e quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento ao mês), contado da citação.
Revelia reconhecida.” CITAÇÃO - PRESSUPOSTO.
A citação é pressuposto válido da existência da relação processual, pois, conforme o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 238, “caput”, “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” CITAÇÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É cediço que o fundamento de validade de uma norma se consubstancia na validade de outra.
A Lei 9.099/95 (art.s 2º e 18, I) deve ser interpretada à luz da Constituição Federal/88 (art. 5º, LV).
Restando infrutífero o ato citatório é possível a renovação do ato por meio de oficial de justiça (Lei n. 9.099/95, art. 18, III).
INDÍCIOS DE CITAÇÃO VÁLIDA – ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
Em que pese aparente ofensa ao contraditório e ampla defesa, no caso em testilha restou evidenciada a concretude do ato citatório.
A uma: a recebedora da correspondência (id. 29464081 - Pág. 1) possui o mesmo CPF da pessoa mencionada pelo recorrente quando da apresentação de sua peça recursal (id. 29464092 - Pág. 1).
A duas: nas contrarrazões há demonstração (id. 29464095 - Pág. 4) de que as partes entraram em contato antes da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O número do telefone é o mesmo que consta na carta/mandado de citação (id. 29464078 - Pág. 1) o que indica ciência da parte Requerida da ação ajuizada.
Dispõe o CPC, art. 489. § 2º: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.” Feita a ponderação, não há falar em cerceamento de defesa tampouco em nulidade processual.
Observância, no caso em testilha, pelos motivos explicitados, do Enunciado n. 5 do FONAJE (“A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”).
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Pelo conjunto probatório apresentado pela parte demandante e a ausência de provas que pudessem afastar suas alegações, o estado de inadimplência restou configurado.
Cobrança devida porque consubstancia exercício regular de direito.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita – CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES NETO - CPF: *22.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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