TJMA - 0800009-19.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:22
Juntada de petição
-
05/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:47
Juntada de despacho
-
11/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 09:24
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800009-19.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 31 de outubro de 2023 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario" -
06/11/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:49
Juntada de apelação
-
06/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800009-19.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I-RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA HELENA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.Contesta o contrato n° 353469781, com parcela fixa de R$ 174,70 (cento e setenta e quatro reais e setenta centavos), com vigência de 21/11/2018 a 21/02/2019 , com o total de 03 parcelas pagas.Despacho de citação (ID 83219825).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor(ID 86239341).Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 89920404).Manifestação do requerido requerendo designação de audiência de instrução (ID 90739378).Réplica apresentada pela parte autora (ID 92076672).Retornam os autos conclusos.DecidoII-FUNDAMENTAÇÃODestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas, pelo menos, algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários, comprovando os referidos descontos (ID 83114090).O requerido apresentou contestação(ID 86239341),argumentando regularidade na contratação, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor.Com razão o requerido.Embora o requerido não tenha juntado aos autos o contrato firmado com a requerente, que pode ter acontecido por diversos motivos, verifico no extrato juntado pela própria autora, que houve a disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, vejamos:Contrato n° 353469781 , depósito em 21/09/2018, no valor de R$400,00(oitocentos reais ) (ID 83114090, fl.48).
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 83114090, fl.48) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVOIsto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
03/10/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:44
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 13:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800009-19.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003901-75.2015.8.10.0040
Toyota do Brasil LTDA
Raab Silva Oliveira
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0800565-07.2023.8.10.0151
Erisvaldo Lopes Mesquita
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:41
Processo nº 0801079-77.2023.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Joao Victor Ribeiro Almeida
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:52
Processo nº 0800630-96.2023.8.10.0055
Leir Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:25
Processo nº 0810182-53.2023.8.10.0001
Tiago Trajano Oliveira Dantas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 13:29