TJMA - 0802184-20.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:42
Juntada de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:10
Juntada de petição
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11/11/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:34
Juntada de petição
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23/04/2024 14:17
Juntada de petição
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26/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:56
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:55
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:09
Juntada de petição
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24/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802184-20.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
20/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Juntada de petição
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27/09/2023 22:32
Juntada de petição
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25/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802184-20.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS".
Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada.
Requer, também, indenização por danos morais.
Despacho de citação (ID 80746944).
Contestação apresentada pela requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, arguindo, preliminarmente, impugnação da gratuidade de justiça e prescrição.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer o julgamento improcedente dos pedidos (ID 84365615).
Não juntou contrato, mas sustenta que foi este formalizado através de ligação telefônica.
Contestação apresenta pelo BANCO BRADESCO S/A, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade dos descontos, não havendo danos a serem reparados (ID 86417846).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre produção de provas (ID 89921230).
Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos e aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 91199640).
Manifestação de ambos os requeridos, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 91702324 e 91777314).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
II- Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.
Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.
No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse passo, considerando-se a data do ajuizamento (17/11/2022), a pretensão anterior a 17/11/2017 deverá se considerada prescrita.
Passo ao exame do mérito.
Alegam os promovidos que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, dizem que agiram no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.
Acerca do áudio juntado, de fato, não há nenhuma comprovação de a interlocutora efetivamente seja a parte autora, contudo, ainda que fosse, resta claro que se trata de uma “contratação” manipulada, já que não há um questionamento direto e indene de dúvidas da vontade de contratar, pelo contrário, há mera repetição de perguntas que vão sendo respondidas pelo interlocutor, de forma automatizada, sem restar claro que sequer há uma compreensão efetiva de que esteja contratando algum serviço. É um expediente comum do sistema financeiro, o que não retira sua ilegitimidade, notadamente pela clara circunstância de se aproveitar de pessoas praticamente analfabetas, sem qualquer instrução e sem condições de efetivamente compreender o caráter daquilo que supostamente está contratando.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.
Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.
Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados da seguinte forma: a) 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos); b) 12 (doze) parcelas no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos); c) 12 (doze) parcelas no valor de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos); e, d) 7 (sete) parcelas no valor de R$ 26,03 (vinte e seis reais e três centavos).
Assim, houve descontos no importe de R$ 1.017,89 (mil, dezessete reais e oitenta e nove centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 2.035,78 (dois mil, trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 2.035,78 (dois mil, trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, d) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.
Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:24
Juntada de petição
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08/05/2023 16:56
Juntada de petição
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02/05/2023 13:52
Juntada de petição
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02/05/2023 12:34
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802184-20.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 23:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 23:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:54
Juntada de contestação
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12/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 23:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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