TJMA - 0803017-11.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 19:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:11
Juntada de Alvará
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30/08/2022 09:43
Juntada de petição
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27/08/2022 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/08/2022 23:59.
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27/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:06
Juntada de Ofício
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25/05/2022 17:46
Juntada de Ofício
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23/05/2022 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/05/2022 12:18
Conta Atualizada
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17/05/2022 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:47
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 03:47
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 06:16
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:57
Outras Decisões
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18/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:21
Juntada de petição
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11/08/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:17
Juntada de petição
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17/06/2021 01:17
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:17
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:51
Juntada de petição
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14/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 15:54
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:03
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803017-11.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA - PI9304, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
Em face do valor dado à causa, adota-se o rito instituído pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, dispensando-se portanto o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38, caput).
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho desta comarca, por FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA em face do MUNICÍPIO DE TIMON, encaminhada a esta Justiça Comum após acolhimento da exceção de incompetência absoluta daquele juízo, e autuada neste juízo na data de 12 de junho de 2019, no id 20577150.
Contestação apresentada pelo Município de Timon, às fls.25 do id 20577150.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, às fls. 106. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A autora afirma que “que trabalhou para a reclamada no período de março de 2005 a dezembro de 2012; que trabalhava como professora e recebeu como última remuneração valor correspondente a um salário-mínimo por turno trabalhado; que apenas no ano de 2010 trabalhou dois turnos; que não se submeteu a concurso público; que houve contrato assinado entre o reclamante e o município, mas a depoente não ficou com nenhuma via do documento; que recebia salário através de depósito em conta; que ficou os últimos três meses sem receber salário; que não recebeu FGTS do período trabalhado.” Anexou documentos às fls.10/12, contracheque do mês de agosto a outubro de 2012.
Nulidade contratual caracterizada na espécie, em razão da ausência de concurso público (CF, art. 37, caput, II, § 2º).
No presente caso, a relação de trabalho não se enquadra como de natureza estatutária, posto que, a autora não ocupava cargo público efetivo, porque não foi previamente aprovada em concurso público, muito menos cargo em comissão, porque inexiste prova neste sentido nos autos.
Segundo a autora, houve a assinatura de um contrato, porém não ficou com nenhuma via do suposto documento.
Não existe cópia desse documento anexado nos autos, que poderia se tratar de um instrumento de contrato por prazo determinado que fizesse menção à lei especial do Município, regulatória das nomeações para cargos comissionados ou contratações por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, embora nulo de pleno direito, o contrato de trabalho que desatende a esse regramento constitucional assegura ao trabalhador, além do saldo de salários, o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em sua conta vinculada, conforme expressamente dispõe o art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal inclusive já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, em julgado da relatoria do Ministro Dias Toffloli: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno; RE 596478 / RR;Relatora: Min.
ELLEN GRACIE; Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI; j. 13.06.2012; DJe-040, DIVULG 28.02.2013, publicação: 01º.03.2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Esse é também o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, constante da Súmula 363, admitindo como consequência de contrato nulo, por contrariar o art. 37, II, e § 2º, da Constituição da República, o direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salários e aos valores referentes ao FGTS: Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse mesmo sentido encaminha-se a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 466: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal (art. 7º, inciso I), a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Todavia, importa pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com Repercussão Geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência, para modificar de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.684/90, constando, do dispositivo do referido Acórdão, o seguinte: “Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.
Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ”privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988." A parte autora não auferiu o pagamento dos depósitos fundiários correlativos, não existindo nos autos elementos concretos da respectiva quitação, conquanto entendo devidos os depósitos no FGTS do período trabalhado.
O período trabalhado para o ente municipal foi de março de 2005 a dezembro de 2012, que aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os efeitos pecuniários da condenação aos depósitos fundiários deverão retroagir até a data de 04/01/2009, observada a data de autuação perante àquela especializada de 04/01/2014.
A autora terá direito aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período de 04/01/2009 a 31/12/2012, data fim do seu contrato irregular de trabalho, tendo o salário-mínimo nacional como parâmetro de cálculo, sem a incidência de qualquer acréscimo.
A autora também afirmou em juízo (ata de audiência, fls.106) que, não recebeu os salários dos últimos 03(três) meses do ano de 2012, qual sejam, dos meses de outubro a dezembro do referido ano.
Todavia, anexou o contracheque com mês de referência outubro/2012, às fls.10.
A comprovação do regular pagamento de salário, porque constitui fato extintivo do direito da autora, é ônus que incumbe ao ente municipal, especialmente porque é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus empregados.
A prova do pagamento de salário, nos termos do artigo 464 da CLT, faz-se por meio de recibo devidamente assinado ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo do empregador o ônus de demonstrar os fatos obstativos do direito do autor, a teor do art.818 da CLT.
Logo, no caso em tela, não há prova de quitação efetiva dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.
Assim, o pedido se revela procedente em parte.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, julgo procedente em parte o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA e condeno o MUNICÍPIO DE TIMON ao pagamento em proveito da parte autora, dos depósitos fundiários FGTS, à base de 8% sobre a remuneração de 01 (um) salário-mínimo durante o período de 04/01/2009 a 31/12/2012, bem como ao pagamento do saldo de salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, tomando-se por referência a remuneração, no valor de 01(um) salário-mínimo vigente nos anos referidos, devidamente atualizada, a partir da citação, com juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Quanto ao valor do débito, o montante deverá ser apurado por liquidação de sentença, considerando a prescrição quinquenal.
Condeno o ente municipal, por fim, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art.85, § 3.º, inciso I, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sem custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (CPC/15, art. 496, § 3º).
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 02 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2020 18:36
Conclusos para decisão
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20/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
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01/10/2019 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 08:23
Conclusos para despacho
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12/06/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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