TJMA - 0819964-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:53
Juntada de petição
-
20/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL SODRE MADEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
25/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:02
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:32
Homologada a Transação
-
18/07/2025 10:51
Juntada de petição
-
03/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:48
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
23/06/2025 11:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:52
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819964-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA, GILVANIA PINHEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES Advogado do(a) REU: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - MA19827 DESPACHO Analisando os fatos narrados e os pedidos postos na inicial, denoto a possibilidade de ser caso de incompetência deste juízo, tendo em vista que a lide tem por objeto patrimônio de pessoa falecida e, não vislumbro, a priori, embasamento legal para o ajuizamento da ação nesta Vara Cível da comarca da Ilha de São Luís.
Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de declínio de competência para uma das Varas de Sucessão e Interdição.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/11/2023 10:59
Juntada de petição
-
03/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 06:47
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:29
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819964-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA, GILVANIA PINHEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - MA19827 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
04/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:10
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:45
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819964-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA, GILVANIA PINHEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - MA19827 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
06/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:24
Juntada de contestação
-
29/08/2023 19:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:27
Juntada de diligência
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:38
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819964-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA, GILVANIA PINHEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES DESPACHO Considerando que não houve apreciação, por este juízo, da petição apresentada pela parte autora ao id. 96089594, torno sem efeito o ato ordinatório de id 96212442, ao que passo a apreciar o pedido em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a citação da parte requerida restou infrutífera, uma vez que a carta de citação foi devolvida pelos Correios com a justificativa AUSENTE (id. 94547109).
Em manifestação, a autora informou que a parte requerida é parte de ação judicial que tramita na 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ DA COMARCA DE SÃO LUPIS/MA, sob n° 0862291-78.2022.8.10.0001, em que consta o mesmo endereço descrito na inicial desta ação, na qual fora devidamente citada.
Confirmada a informação supracitada, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id. 96089594 e determino a renovação da citação da demandada ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES, via OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço: Rua O, nº 22, Conjunto Radional, São Luís/MA, CEP 65047-610, conforme ID. 90235050.
Quanto ao pedido subsidiário de citação via Whatsapp, esta deverá ser a ultima ratio das formas previstas pelo CPC, somente deferida após esgotadas todas as probabilidades de localização da parte.
Destarte, indefiro, por ora, o pedido subsidiário referente à citação por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível. -
18/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:41
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:18
Juntada de termo
-
29/04/2023 02:04
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819964-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA, GILVANIA PINHEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO BATISTA LIMA, IVAMARIA PINHEIRO LIMA, GILMARA PINHEIRO LIMA, EDIMAR PINHEIRO LIMA e GILVANIA PINHEIRO LIMA ajuizada em face de ROSEMEIRE BATISTA LIMA ALVES, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 89543886, por meio da qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária da requerida.
Vieram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, hei por bem deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, uma vez que presentes nos autos indícios da capacidade financeira das requerentes para arcar com as custas e despesas processuais.
Dito isto, é cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em tela, sustentam as requerentes que são herdeiros da falecida Sra.
Maria Neuma Batista Santos, e que a de cujus deixou bens, dentre os quais o valor de R$321.835,36 (oitocentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e que a requerida recebeu este valor para posterior partilha, motivo pelo qual pedem o bloqueio de sua conta bancária.
Com efeito, na espécie, entendo que a regularidade da conduta da requerida não tem como ser analisada em sede de cognição sumária, motivo pelo qual indefiro o presente pedido de tutela de urgência, por entender pela necessidade de instrução processual, em observância ao amplo direito e ao contraditório, ausente portanto os elementos da probabilidade do direito alegado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja concedida a tutela cautelar de urgência é necessária a presença de dois requisitos objetivos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 2.
Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão da demandante, diante da necessidade de aprofundamento da análise dos fatos subjacentes, deve ser indeferida a liminar requerida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07120115820178070000 DF 0712011-58.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - BLOQUEIO DE QUANTIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301).
Se a quaestio demanda dilação probatória para ser esclarecida e não evidenciado risco ao resultado útil do processo, a tutela requerida deve ser indeferida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200135937002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em virtude do não preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após o qual apresentada a defesa, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
ANGELO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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