TJMA - 0800381-60.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 08:55
Juntada de termo
-
12/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:14
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:15
Juntada de despacho
-
26/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/06/2024 10:16
Juntada de termo
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:05
Outras Decisões
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:14
Juntada de termo
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:07
Juntada de recurso inominado
-
02/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:14
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800381-60.2023.8.10.0148 | PJE Embargada: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - MA13562 Embargante: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte embargada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que,apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de novembro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:33
Juntada de termo
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:18
Juntada de petição
-
20/06/2023 08:43
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800381-60.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - MA13562 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda ou em impedimento ao regular contraditório.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 341447098-3, em 84 parcelas no valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos) mensais com período inicial em 15/10/2020 e período final para 07/11/2027, segundo informações do INSS, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar ainda que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o(a) ré(u) ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 341447098-3, os descontos tiveram início em 11/2020, permanecendo ativos até a presente data.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 31 descontos no valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 016421805; b) DETERMINAR ao requerido que procedam com o sobrestamento dos descontos, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. c) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 3.235,16 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 08:43
Juntada de termo
-
12/05/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
12/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:00
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:20
Juntada de contestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800381-60.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - MA13562 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 12 de maio de 2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
14/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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