TJMA - 0800389-52.2023.8.10.0143
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:21
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:55
Declarada incompetência
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12/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 11:40, Vara Única de Morros.
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07/03/2024 11:04
Juntada de contestação
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05/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 11:40, Vara Única de Morros.
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19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800389-52.2023.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: JOSE DOMINGOS ALVES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO A juntada de extratos não é indispensável ao ajuizamento da ação.
Indefiro o pedido formulado pelo banco requerido. cumpra-se integralmente o despacho anterior.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 05:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800389-52.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE DOMINGOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada no rito comum por JOSE DOMINGOS ALVES em face do BANCO BRADESCO SA.
Na inicial, afirma que existe em seu nome um contrato de empréstimo bancário, cujos descontos das respectivas parcelas são feitos de forma mensal, diretamente, na sua aposentadoria, contudo, nega ter realizado tal contrato, considerando-o ilegal, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos dessas parcelas.
A parte requerente, também, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, passando a prever o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária.
Ademais, o longo período de desconto sem qualquer oposição indica ausência de contemporaneidade necessária à medida.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de inconformismo e de falha na prestação de serviço.
Assim, se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Ressalto à parte requerente que para comprovar os fatos alegados, principalmente referente a ausência de recebimento de crédito em sua conta, deverá juntar aos autos os extratos bancários, com a informação detalhada contendo dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do suposto contrato objeto desta lide.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de requerente aposentado, cujo provento corresponde a um salário mínimo, defiro o pedido.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação porque inexiste, nesta Comarca, núcleo de conciliação e mediação.
Por fim, à Secretaria para À Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032014392432700000082162851 DOCS, JOSE DOMINGOS ALVES Documento de identificação 23032014392442900000082162853 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- JOSE DOMI Documento Diverso 23032014392456100000082162859 Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:27
Juntada de petição
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05/04/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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